Sobre a prescrição, nas causas de competência do Tribunal de...

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Q4279441 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Sobre a prescrição, nas causas de competência do Tribunal de Contas de Santa Catarina, à luz da Lei Complementar nº 202/2000, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei Complementar estadual nº 202/2000, art. 83-D, parágrafo único, dispõe: "Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado." Ao afirmar que a contagem retorna "do início", a alternativa C elimina indevidamente o tempo já transcorrido e contraria a regra da suspensão, sendo a alternativa incorreta exigida pela questão.

Tema central: Suspensão e interrupção da prescrição
Análise das alternativas
A
Errada
Não deve ser assinalada, pois está de acordo com o art. 83-A, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 202/2000: a prescrição não impede a deliberação do processo, mas impede a imposição de sanção e de reparação de dano. A alternativa distingue corretamente a continuidade da deliberação dos efeitos impeditivos da prescrição.
B
Errada
Não deve ser assinalada, pois corresponde ao art. 83-A, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 202/2000. A extinção sem julgamento de mérito quanto aos fatos apurados, seguida de arquivamento, é uma faculdade do Tribunal por racionalização administrativa e economia processual, condicionada à prescrição de ambas as pretensões: punitiva e ressarcitória. A alternativa preserva tanto essa condição quanto o caráter facultativo da medida.
C
Certa
C é a alternativa a assinalar porque atribui à suspensão o efeito próprio da interrupção. A suspensão preserva o período anteriormente transcorrido, conforme o art. 83-D, parágrafo único. Já a Lei Complementar estadual nº 202/2000, art. 83-C, § 3º, estabelece: "Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo." Portanto, cessar a suspensão permite contar apenas o prazo restante, não iniciar um prazo integral.
D
Errada
Não deve ser assinalada, pois o art. 83-A, § 3º, da Lei Complementar estadual nº 202/2000 permite, mesmo diante da prescrição, determinações, recomendações e outras providências motivadas pelos fatos apurados para reorientar a atuação administrativa ou corrigir irregularidades. O impedimento de sancionar ou exigir reparação não se estende a essas providências corretivas.
E
Errada
Não deve ser assinalada, pois reproduz o alcance previsto no art. 83-C, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 202/2000. Nas obrigações solidárias, a interrupção contra um coobrigado alcança os demais cuja notificação, oitiva, citação ou audiência já tenha sido determinada no processo. A alternativa mantém essa condição processual, sem estender o efeito indistintamente a todos os devedores solidários.
Pegadinha da questão
A banca substituiu a retomada "do ponto em que tiver parado" pela retomada "do início", confundindo suspensão, que preserva o tempo transcorrido, com interrupção, que faz começar novo prazo.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o evento: cessada a suspensão, conta-se o prazo restante; ocorrida a interrupção, começa novo prazo a partir do ato interruptivo.
  • Não trate a prescrição como arquivamento obrigatório: a extinção prevista no art. 83-A, § 2º, é facultativa e pressupõe a prescrição das duas pretensões.
  • Separe sanção e reparação de dano das providências corretivas: a prescrição não impede as determinações e recomendações previstas no art. 83-A, § 3º.
  • Na solidariedade, confira se já foi determinada notificação, oitiva, citação ou audiência do coobrigado antes de estender a ele o efeito interruptivo.

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