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Ano: 2015 Banca: OBJETIVA Órgão: CISVALE Prova: OBJETIVA - 2015 - CISVALE - Contador |
Q535949 Legislação Estadual
Conforme a Resolução nº 09/15, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
( ) Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados, na ordem de classificação, a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes.
( ) O prazo máximo de validade do registro de preços será de um ano, computadas todas as prorrogações.
( ) Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados de acordo com as modificações ocorridas.
Alternativas

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Gabarito: C - C - C

1. Interpretação e legislação aplicada

A questão cobra conhecimentos sobre Sistema de Registro de Preços (SRP), regido pela Lei nº 8.666/1993 (art. 15, §3º) e regulamentado, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Resolução nº 09/15. Trata-se de tema central em licitações e contratos administrativos.

2. Análise de cada afirmativa

(1) Certa: Fornecedores com preços registrados podem ser chamados, conforme classificação, para firmar contratos durante a vigência da ata.
Exemplo prático: Uma ata vigente classifica três fornecedores; se o primeiro recusa, chama-se o segundo, e assim por diante. Isso garante eficiência e flexibilidade à administração, conforme previsão editalícia e normas vigentes.

(2) Certa: O prazo máximo da ata de registro de preços é um ano, sem admitir prorrogações, conforme Lei nº 8.666/1993, art. 15, §3º, III: “validade do registro não superior a um ano”. Atenção: há pegadinha comum, pois não cabe prorrogação além de um ano nesse regime.

(3) Certa: Havendo mudança de preços oficiais, admite-se reequilíbrio dos preços registrados, desde que motivado por tabelamento oficial, conforme práticas administrativas e admitido pela Resolução nº 09/15. Contudo, tal reequilíbrio não é automático e exige justificativa.

3. Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial

A doutrina, como Gabriel de Britto Campos, esclarece que o SRP não garante reequilíbrio em todos os cenários, mas admite hipótese excepcional frente a tabelamento do poder público. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC nº 9621.989.18-5) reforça que o reequilíbrio é restrito, vedando-o quando não houver respaldo objetivo.

4. Alternativas incorretas

Apenas a alternativa C apresenta a sequência correta. As demais falham ao considerar errada a última afirmativa, ignorando a possibilidade excepcional prevista na legislação estadual para alteração por motivo de tabelamento oficial.

5. Dica estratégica

Leia com atenção menções sobre prorrogação de atas (não há no SRP) e sobre o reequilíbrio – se for em razão de tabelamento oficial, é admitido pela norma paulista.

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