A respeito do direito de férias, previsto na Lei nº 10.261/6...

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Q3700167 Legislação Estadual
A respeito do direito de férias, previsto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/1968, art. 176, § 4º: "Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício." Como a alternativa B reproduz esse texto literal, ela é a correta.

Tema central: Férias no Estatuto dos Servidores de SP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde duas regras distintas. O art. 176, § 1º, dispõe: "É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho." Isso não significa que faltas injustificadas sejam irrelevantes para as férias. Ao contrário, o art. 176, § 3º, estabelece: "O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181." Portanto, faltas injustificadas podem, sim, repercutir na contagem dos dias de férias.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz literalmente a regra do art. 176, § 4º, da Lei nº 10.261/68. O fundamento jurídico específico é a manutenção integral das vantagens funcionais durante as férias, com tratamento do servidor como se estivesse em exercício para esse efeito.
C
Errada
Está errada porque acrescenta requisito inexistente na lei. O art. 177 dispõe: "Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos." A lei permite fracionamento em até 3 períodos, mas não exige que sejam iguais.
D
Errada
Está errada por ausência de previsão normativa no Estatuto indicado na base. Não há, nos arts. 176 a 180 da Lei nº 10.261/68, regra que confira ao servidor com filho em idade escolar direito subjetivo de gozar férias nos meses de julho e janeiro.
E
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 176, § 2º, que dispõe: "É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." A alternativa troca o fundamento legal da exceção — absoluta necessidade do serviço — por interesse do servidor, e ainda amplia indevidamente o limite para 3 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade: achar que a vedação de contar faltas como férias impede qualquer repercussão das faltas no período de férias, exigir três períodos iguais no fracionamento e trocar "absoluta necessidade do serviço" por "interesse do servidor".
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do Estatuto, ela tem alta chance de ser a correta.
  • Separe as regras sobre faltas: uma coisa é não contar falta como férias; outra é a redução do período de férias por excesso de não comparecimentos.
  • No fracionamento, confira o texto vigente: a lei fala em até 3 períodos, sem exigir igualdade entre eles.
  • Na acumulação de férias, memorize os dois filtros legais: absoluta necessidade do serviço e limite máximo de 2 anos.

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Comentários

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Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

  • A (Incorreta): O Artigo 176, § 1º, estabelece que o funcionário passará a ter direito a férias após o primeiro ano de exercício. Embora a lei original não detalhasse o desconto proporcional, legislações complementares e a aplicação do estatuto preveem que o número de faltas injustificadas no período aquisitivo pode, sim, reduzir o período de gozo ou afetar o direito (conforme o Decreto nº 25.013/86).

  • B (Correta): Conforme o Artigo 180 do Estatuto: "Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício". Isso garante que a remuneração e os benefícios do servidor não sejam prejudicados pelo afastamento regulamentar.

 

  • C (Incorreta): O Artigo 176, § 2º, determina que as férias devem ser gozadas de uma só vez, anualmente. A possibilidade de parcelamento (em dois períodos, por exemplo) é uma previsão de leis complementares posteriores (como a LC 1.048/08), mas o texto original da 10.261/68 não prevê "três períodos iguais".
  • D (Incorreta): Não existe esse direito absoluto previsto no Estatuto. O gozo das férias deve observar a conveniência do serviço e a escala fixada pela administração. Embora haja uma preferência social para pais com filhos em idade escolar, isso não é um direito impositivo no texto da Lei 10.261/68.
  • E (Incorreta): O Artigo 177 proíbe a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço (e não por interesse do servidor) e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos (e não 3 anos).

Não cai para Escrevente!

A)

Afirma que faltas não são consideradas na contagem.

Lei (§1º): apenas proíbe descontar faltas das férias.

Lei (§3º): faltas influenciam sim (reduzem para 20 dias).

➡ Erro: generalização.

B)

Reprodução literal do art. 176, §4º:

C)

Diz: “três períodos iguais”.

Lei (art. 177):

D)

Cria direito inexistente (filho em idade escolar → julho/janeiro).

Lei: não prevê isso; férias seguem escala administrativa (art. 179).

➡ Erro: invenção.

E)

Diz:

Lei (art. 176, §2º):

  • só pode acumular por necessidade do serviço
  • limite: 2 anos

➡ Erros:

  • motivo errado
  • prazo errado

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