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Ano: 2015 Banca: OBJETIVA Órgão: CISVALE Prova: OBJETIVA - 2015 - CISVALE - Contador |
Q535946 Legislação Estadual
Segundo a Resolução nº 08/15, as atribuições do pregoeiro incluem, EXCETO:
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Comentário de Gabarito – Pregoeiro: atribuições segundo Resolução nº 08/15

1. Interpretação do enunciado: A questão cobra do candidato quais funções NÃO são cabíveis ao pregoeiro, segundo a Resolução nº 08/15, legislação específica dos processos de licitação (pregão) no âmbito do Estado de São Paulo.

2. Legislação aplicável: Embora o enunciado cite a Resolução nº 08/15, seus comandos se alinham com o Decreto nº 3.555/2000 (art. 9º) e a Lei nº 10.520/2002 (art. 3º, IV). Nessas normas federais e estaduais, estão definidas de forma taxativa as funções do pregoeiro.

3. Explicação do tema: O pregoeiro é o servidor designado para conduzir o certame licitatório na modalidade pregão, sendo responsável principalmente pela condução das sessões públicas e análise processual. Não lhe cabe emitir parecer jurídico, função de setores jurídicos próprios.

4. Exemplo prático: Imagine uma licitação na qual, após os lances, um licitante é inabilitado. O pregoeiro recebe as razões e delibera os recursos, mas qualquer dúvida jurídica relevante sobre a interpretação das normas licitatórias será submetida ao órgão jurídico do ente público — não ao pregoeiro.

5. Justificativa da alternativa correta (B): Parecer jurídico extrapola as competências do pregoeiro, que não pertence ao quadro jurídico da Administração e não detém a atribuição de emitir tais pareceres (Decreto nº 3.555/2000, art. 9º). A jurisprudência do TCU (Acórdão 3381/2013-Plenário) reforça a segregação de funções.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A – O credenciamento dos interessados: Corretíssima. Art. 9º, I, do Decreto n° 3.555/2000: “Ao pregoeiro compete: I – o credenciamento dos interessados”.
  • C – O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação: Também correta. Art. 9º, II do mesmo Decreto: “o recebimento dos envelopes…”
  • D – A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes: Novamente, atribuição do pregoeiro (Art. 9º, III).

7. Pegadinha: A inclusão da função “parecer jurídico” pode enganar quem não domina a distribuição das competências entre setores jurídicos e administrativos. Sempre memorize: decisão técnica-administrativa é do pregoeiro; opinião jurídica técnica pertence ao órgão jurídico.

8. Doutrina e jurisprudência: Jair Eduardo Santana reforça que ao pregoeiro “compete cumprir as regras do edital, não redigi-las nem emitir pareceres técnicos”. O TCU já decidiu que “responsabilidade do pregoeiro é circunscrita ao rito do certame” (Acórdão 2389/2006-P).

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