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Q1052614 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
De acordo com as normas do Tribunal de Contas do Estado para processos licitatórios, no que se refere à qualificação econômico-financeira das licitantes:
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Comentário sobre a Questão:

1. Interpretação e Legislação: O tema central é a qualificação econômico-financeira exigida nos processos licitatórios, conforme regulamento e normas do Tribunal de Contas e fundamentada principalmente pelo art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993:

“§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo [...]”

Essa exigência garante transparência e impessoalidade nas licitações.

2. Tema Central e Aplicação Prática: Qualificação econômico-financeira serve para verificar se a empresa detém saúde financeira para cumprir obrigações contratuais. O edital traz, de forma objetiva, os índices contábeis, como Liquidez Geral ou Solvência, e a empresa deve apresentar documentos contábeis que comprovem tais índices.

Exemplo: Uma empresa participante de licitação apresenta Balanço Patrimonial e demonstra, pela análise do edital, um índice de Liquidez Geral maior que o mínimo exigido pelo órgão, comprovando, assim, boa situação financeira.

3. Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta por expressar exatamente o comando do art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93, exigindo objetividade na comprovação financeira via índices contábeis definidos e justificados no edital. Essa é a prática reconhecida e exigida pelo Tribunal de Contas do DF (Decisão nº 1363/1997).

4. Por que as demais estão incorretas?

  • B: Memória de cálculo assinada por contador não é exigência legal.
  • C: Não se exige garantia antecipada antes da entrega dos envelopes, contrariando o princípio da competitividade.
  • D: Certidão de corregedoria sobre cartórios não é documento exigido para qualificação econômico-financeira.
  • E: A exigência de certidão negativa de ações cíveis/criminais foge do escopo da qualificação econômico-financeira.

5. Dicas de Prova: Atenção à objetividade e àquilo que realmente está previsto na lei. Palavras como “assinada por contador” ou “certidão negativa judicial” geralmente buscam confundir, extrapolando o texto legal.

Conclusão: A alternativa A deve ser marcada.

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Gabarito : A

Súmula 289 | Relator Ministro José Múcio Monteiro

SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.

Esta súmula veio para nortear a confusão, onde os editais exigiam cada vez mais índices que cerceavam a participação de uma maior quantidade de licitantes devido a seu caráter limitante e que não era relevante para que a empresa tivesse condições de cumprir os ditames do edital.

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