Marta e Camilo são funcionários públicos efetivos do Estado ...
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Tema central: Esta questão aborda o afastamento do servidor público estadual de Sergipe por luto, uma das principais hipóteses de licença remunerada prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Legislação aplicável:
O fundamento legal está nos artigos 97 e 98 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe:
- Art. 97: “Por motivo de falecimento de cônjuge (...) o funcionário poderá se afastar do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, por 8 (oito) dias consecutivos.”
- Art. 98: “Por motivo de falecimento de avós, netos, sogros, (...) o funcionário poderá se afastar do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, por 4 (quatro) dias consecutivos.”
Exemplo prático:
Se Maria, servidora estadual, perde sua mãe, terá direito a 8 dias de licença luto. Se perde o sogro, serão 4 dias, conforme o grau de parentesco definido nos artigos citados.
Justificativa da alternativa correta (D):
D) Marta e Camilo poderão justificadamente afastar-se do serviço por oito e quatro dias, respectivamente.
Marta é esposa enlutada (cônjuge), que tem direito a 8 dias de afastamento (art. 97). Já Camilo é genro do falecido (sogro), então faz jus a 4 dias (art. 98). A alternativa está perfeitamente alinhada com o texto legal.
Análise das alternativas incorretas:
- A) A lei não prevê 10 ou 5 dias, para nenhum dos graus de parentesco.
- B) Generaliza para ambos 8 dias, desconsiderando que para falecimento de sogro são apenas 4 dias.
- C) Erra ao afirmar que não há previsão para sogro; o art. 98 prevê sim 4 dias.
- E) Apresenta contador equivocado: 5 dias não está previsto nem para cônjuge nem para sogro.
Pegadinha importante: O enunciado pode induzir o aluno a acreditar que ambos têm os mesmos direitos, ou a duvidar se sogro se enquadra na licença-luto. Atenção ao rol do art. 98!
Estude as listas taxativas dos afastamentos para luto e treine sempre associando o grau de parentesco ao artigo correto. Isso fará diferença na sua prova!
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LEI Nº 2148 De 21 de dezembro de 1977
Art. 51 - Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de exercício, para todos os fins e efeitos, os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de:
IV - Falecimento do cônjuge, filhos e pais, até 8 (oito) dias;
V - Falecimento de irmão e sogros, até 4 (quatro) dias;
Gabarito: Letra D.
De acordo com a LEI N.º 2.148 De 21 de dezembro de 1977.
Institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
Art. 51. Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de:
IV – falecimento do cônjuge, filhos e pais, até 8 (oito) dias;
V – falecimento de irmão e sogros, até 4 (quatro) dias;
Art. 51 Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de:
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
IV - Falecimento do cônjuge, filhos e pais, até 8 (oito) dias;
V - Falecimento de irmão e sogros, até 4 (quatro) dias;
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