Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei n...
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Análise do Tema: Esta questão trata dos direitos, deveres e penalidades dos servidores públicos estaduais, conforme disposto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo).
Fundamentação Legal: Os deveres do servidor estão previstos nos artigos 241 e seguintes; as penas disciplinares, nos artigos 251 e 254. Veja:
“Art. 241. São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; ... IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; ... XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.”
“Art. 251: São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.”
Explicação e Exemplo Prático: O enfermeiro concursado, por exemplo, deve proteger materiais hospitalares, preservar a ética no atendimento e zelar pelo nome da administração pública. Se descumprir deveres, responde a processo disciplinar.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A reflete fielmente o disposto nos artigos 241 e 251. O servidor responde por suas condutas e está sujeito a sanções pela violação de deveres, especialmente em relação à moralidade e ao patrimônio público. Essa abordagem é respaldada pela doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e reforçada por decisões, como da jurisprudência do TJ-SP sobre demissão por infração grave.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. Não existe permissão legal de “faltas injustificadas informadas previamente”. Ausências sem justificativa geram sanções, podendo acarretar demissão (Art. 256, V - mais de 45 dias).
C) Errada. O Estatuto prevê licença para casamento de 8 dias (art. 78, VII), não 15.
D) Errada. A acumulação só é admitida em hipóteses constitucionais específicas (CF/88, art. 37, XVI), não bastando plano de gestão de tempo.
E) Errada. O prazo máximo de suspensão é de 90 dias (Art. 254, caput), não 30.
Pegadinhas: Fique atento a quantitativos e condicionantes legais nas alternativas, e sempre confira o texto literal da lei.
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CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência. (Redação dada pela Lei nº /2003)
§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
C) Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
E) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Os servidores têm a responsabilidade de proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, estando sujeitos a penalidades caso descumpram as regras de conduta definidas.
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