Uma Instituição Federal de Ensino Superior (IFES), ao demand...

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Q689340 Legislação Federal
Uma Instituição Federal de Ensino Superior (IFES), ao demandar produtos e serviços para o seu funcionamento, é obrigada a cumprir a legislação em vigor sobre compras públicas. Nas licitações para execução de obras e para a prestação de serviços, dados os itens quanto ao que a IFES deve garantir,  
I. Existência de projeto básico.
II. Existência de orçamento resumido.
III. Previsão de recursos orçamentários.
verifica-se que está(ão) correto(s) 
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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda os requisitos legais para a abertura de licitação em Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) para obras e serviços. O foco é saber quais garantias/documentos a lei exige previamente à licitação, de acordo com a Lei nº 8.666/1993.

2. Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 8.666/1993, destaque para:

  • Art. 7º, §2º: Garante que só pode licitar se houver:
    I - Projeto básico aprovado;
    II - Orçamento detalhado em planilhas;
    III - Previsão de recursos orçamentários...

Em relação ao item II da questão (“orçamento resumido”), a lei exige orçamento detalhado – ponto fundamental para solucionar a questão.

3. Tema Central e Exemplo prático:
A exigência de projeto básico e de previsão orçamentária busca garantir planejamento e viabilidade financeira na Administração Pública, como no caso em que uma universidade queira construir novo laboratório: sem essas garantias, a obra pode parar por falta de dinheiro ou problemas técnicos.

4. Justificativa da Alternativa Correta (C – I e III, apenas):
A alternativa C está correta porque somente os itens I (projeto básico) e III (previsão de recursos orçamentários) coincidem literalmente com o que está previsto na lei. O “orçamento” exigido precisa ser detalhado, não resumido.

5. Por que as alternativas estão incorretas?

  • A) I, apenas: Incorreta, pois omite o requisito financeiro (III).
  • B) II, apenas: Incorreta, pois não existe “orçamento resumido” na lei.
  • D) II e III, apenas: Incorreta pelo mesmo motivo – orçamento deve ser detalhado.
  • E) I, II e III: Incorreta, pois inclui o item II, que não atende ao requisito legal.

6. Pegadinhas e Estratégias:
A questão testa a atenção do candidato à diferença entre “orçamento detalhado” e “orçamento resumido”. Não confunda conceitos: leitura literal da lei é essencial.

7. Jurisprudência e Doutrina:
O TCU (Acórdão 2622/2013) reforça que a falta de projeto básico ou orçamento detalhado compromete a licitação; Marçal Justen Filho destaca o projeto básico como condição de segurança para o objeto licitado.

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Gab  C
I. Existência de projeto básico. Certo

II. Existência de orçamento resumido. Errado o orçamente integral.

III. Previsão de recursos orçamentários. Certo

Lei 8666/90

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Gabarito''C''.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Estudar é o caminho para o sucesso.

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