Em um único dia, três diferentes ações foram distribuídas ju...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.153/2009, é correto afirmar que o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/RJ terá competência para processar e julgar:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, I: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;”. No caso, a ação indenizatória de 40 salários mínimos se enquadra na competência do JEFaz, ao passo que a ação popular e o mandado de segurança estão expressamente excluídos.
- Primeiro verifique o teto de 60 salários mínimos do art. 2º, caput; depois confira se a ação está entre as exclusões do § 1º.
- Mandado de segurança e ação popular, na Lei nº 12.153/2009, são exclusões expressas de competência do JEFaz.
- Se a demanda for causa cível de interesse de Estado ou Município, estiver até 60 salários mínimos e não cair nas exclusões legais, a competência do JEFaz é admitida.
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Lei nº 12.153/2009. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Gabarito letra D
Lei nº 12.153/2009. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
GAB E
A ação popular, destinada à anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou ao meio ambiente, deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau comum (Vara da Fazenda Pública), e não no Juizado.
Art. 2
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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