Em um único dia, três diferentes ações foram distribuídas ju...

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Q3881186 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um único dia, três diferentes ações foram distribuídas junto ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/RJ, quais sejam: i) ação popular, movida em face do Estado do Rio de Janeiro; ii) mandado de segurança, impetrado em detrimento do Município do Rio de Janeiro; iii) ação indenizatória, no valor de 40 salários mínimos, ajuizada por um particular contra o Estado do Rio de Janeiro.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.153/2009, é correto afirmar que o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/RJ terá competência para processar e julgar: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, I: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;”. No caso, a ação indenizatória de 40 salários mínimos se enquadra na competência do JEFaz, ao passo que a ação popular e o mandado de segurança estão expressamente excluídos.

Tema central: Competência do JEFaz
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa inclui ação popular e mandado de segurança na competência do JEFaz, mas ambos estão expressamente excluídos pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. O fato de a ação indenizatória estar dentro da competência não salva a opção, porque ela erra ao admitir duas hipóteses legalmente vedadas.
B
Errada
Incorreta. Há dois erros jurídicos: a ação popular não está na competência do JEFaz, porque o art. 2º, § 1º, I, a exclui expressamente; e a ação indenizatória de 40 salários mínimos, por sua vez, está dentro da competência, pois se enquadra no art. 2º, caput, e não consta entre as exclusões legais.
C
Errada
Incorreta. A alternativa acerta ao admitir a ação indenizatória e ao excluir a ação popular, mas erra ao incluir o mandado de segurança. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente os mandados de segurança da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
D
Errada
Incorreta. Embora corretamente exclua o mandado de segurança, a alternativa erra ao afirmar competência para a ação popular. Ação popular é hipótese expressamente excluída pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, independentemente do valor da causa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque aplica conjuntamente a regra geral de competência e a exclusão legal expressa. A ação indenizatória proposta por particular contra o Estado do Rio de Janeiro é causa cível de interesse de ente público estadual e tem valor de 40 salários mínimos, portanto está dentro do limite de 60 salários mínimos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Já a ação popular e o mandado de segurança não podem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública porque o art. 2º, § 1º, I, os retira expressamente dessa competência, independentemente do valor.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre limite de valor e competência material: não basta a causa envolver Fazenda Pública e estar abaixo de 60 salários mínimos, porque a própria lei exclui expressamente ação popular e mandado de segurança.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique o teto de 60 salários mínimos do art. 2º, caput; depois confira se a ação está entre as exclusões do § 1º.
  • Mandado de segurança e ação popular, na Lei nº 12.153/2009, são exclusões expressas de competência do JEFaz.
  • Se a demanda for causa cível de interesse de Estado ou Município, estiver até 60 salários mínimos e não cair nas exclusões legais, a competência do JEFaz é admitida.

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Lei nº 12.153/2009. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Gabarito letra D

Lei nº 12.153/2009. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

GAB E

A ação popular, destinada à anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou ao meio ambiente, deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau comum (Vara da Fazenda Pública), e não no Juizado.

Art. 2

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

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