Silvio, ocupante de cargo em comissão, nunca assumiu cargo ...
Gab D
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
idem
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
"Art. 183 (...)
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
Esta é, exatamente, a hipótese dos presentes autos, uma vez que a Banca estabeleceu a premissa de o servidor seria ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de maneira que não seria um servidor efetivo, previamente aprovado em concurso público.
Logo, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que responde corretamente a questão vem a ser a letra D ("não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde").
Todas as demais, por divergirem do figurino legal, revelam-se incorretas.
Gabarito do professor: D