A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 35, § 1º, III; art. 24, § 1º, III: "Art. 35. ( ... ) § 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: (...) III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24. (...) Art. 24. (...) § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: (...) III - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos." O acerto da alternativa D decorre desse núcleo legal, sem necessidade de apoio na expressão "por uma única vez", que não integra a literalidade decisiva transcrita na base.
- Separe prazo de sigilo por grau: secreto = 15 anos; ultrassecreto = 25 anos.
- Não trate competência classificatória como exclusiva sem conferir o art. 27 da LAI.
- Informações de intimidade, vida privada, honra e imagem têm acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo.
- Quando aparecer CMRI, pense em reavaliação, tratamento/classificação de informações sigilosas e prorrogação do sigilo ultrassecreto.
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Prazos de Sigilo (Classificação):
- Ultrassecreta: Até 25 anos, renovável uma vez.
- Secreta: Até 15 anos.
- Reservada: Até 5 anos
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