O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecido ...

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Q3408706 Legislação dos Municípios do Estado do Pará
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecido na Lei Complementar nº 006/2017, incide sobre: 
Alternativas

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Gabarito: B) A prestação de serviços de informática avulso, sem relação de emprego.

1. Interpretação do Tema: A questão trata sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de acordo com a Lei Complementar nº 006/2017 do Município de Portel, regulamentando quais serviços são tributados.

2. Legislação Aplicável: Segundo o art. 1º da LC nº 006/2017: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município de Portel, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” O art. 2º dispõe sobre as hipóteses de não incidência.

3. Explicação Central: O ISSQN recai sobre a prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas, desde que não estejam enquadradas nas exceções legais (relação de emprego, exportações, entre outras).

4. Exemplo Prático: Imagine um programador autônomo prestando serviço eventual à Prefeitura de Portel, sem relação de emprego. Sua atividade é tributada pelo ISSQN.

5. Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa B está correta porque prestação de serviço de informática avulso (autônoma, sem vínculo empregatício) está na lista de serviços sujeitos ao ISSQN, conforme LC nº 006/2017.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Errada. Exportações estão excluídas do ISS (art. 2º, I, da LC nº 006/2017).
  • C) Errada. O valor intermediado em títulos e valores mobiliários não sofre incidência do ISS (art. 2º, III).
  • D) Errada. Serviços prestados por diretores e membros do Conselho Fiscal de Fundações não são tributados (art. 2º, II).
  • E) Errada. Atividades em relação de emprego não são alcançadas pelo ISS (art. 2º, II).

7. Pegadinhas: Atenção aos termos “relação de emprego” e “avulso”: só incide ISS na atividade avulsa/autônoma, e não na empregatícia.

8. Jurisprudência/Doutrina: O STF (RE 541.090) confirma a não incidência do ISS sobre exportações. Roque Carrazza também reforça – só há incidência salvo expressas exclusões em lei.

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