Foi editada a Lei nº X dispondo que os servidores do Poder ...

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Q3881159 Direito Civil
Foi editada a Lei nº X dispondo que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro fariam jus a determinado benefício estatutário, a ser pago em parcela única. Poucos meses depois, esse diploma normativo foi revogado pela Lei nº Y. João foi um dos poucos servidores que preencheram os requisitos exigidos, mas não requereu o recebimento do benefício em momento anterior à revogação da Lei nº X.

Na situação descrita, é correto afirmar que João: 
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João, servidor público, preencheu todos os requisitos para receber um benefício estatutário previsto na Lei nº X. No entanto, antes que ele fizesse o requerimento administrativo, a Lei nº X foi revogada pela Lei nº Y. A questão discute se o fato de não ter havido o requerimento antes da revogação impede o recebimento do benefício ou se João possui direito adquirido.

A) INCORRETA. O direito ao benefício não depende do requerimento administrativo para se integrar ao patrimônio jurídico do servidor, mas sim do preenchimento dos requisitos legais. Se João já havia cumprido todas as condições sob a vigência da Lei nº X, o direito já estava "adquirido".

B) INCORRETA. A proteção ao direito adquirido é uma garantia constitucional autônoma (Art. 5º, XXXVI, CF) e não depende da existência de uma decisão judicial transitada em julgado (coisa julgada) para ser reconhecida pela Administração ou pelo Judiciário.

C) CORRETA. João possui direito adquirido, pois já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela lei anterior (Lei nº X) antes de sua revogação. O requerimento administrativo é apenas uma formalidade para o exercício de um direito que já se incorporou ao seu patrimônio. A lei nova não pode retroagir para prejudicar o direito já definitivamente formado.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.     

“[...] 2. De fato, a jurisprudência do STJ não reconhece ao servidor público o direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. 3. Contudo, a hipótese dos autos não se refere ao pleito de imutabilidade do regime jurídico, mas de direito adquirido, com todas as suas consequências, totalmente formado durante a vigência de determinada norma. Não há controvérsia sobre o período aquisitivo ter se concluído ainda durante a vigência da resolução normativa que determinava o pagamento do adicional em 50%. 4. Em vista das normas presentes no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no art. 6º da LINDB, a lei em vigor deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Não há razão na argumentação do Estado, agora em agravo interno, em sustentar que a nova resolução deveria fazer alusão a direitos adquiridos. A Resolução n. 3.886/2019 não pode ser aplicado às férias adquiridas durante o período em que o adicional de férias era de 50%. 5. Durante o período aquisitivo do direito de férias, o servidor público terá a expectativa de ter esse benefício com o seu respectivo adicional. Contudo, o direito de férias se torna adquirido após o trabalho exercido em 12 meses, tendo em vista o cumprimento do período aquisitivo. Acerca da formação de direito adquirido de férias, o seguinte precedente do STJ: REsp 1145317/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011.6. Não é possível desvincular a aquisição do direito de férias com o seu correspondente adicional, pois esse é natural consequência daquele. Não por menos, a título de exemplo, o art. 78, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 dispõe que "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias."7. No caso dos autos, o regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Paraná não determina - com exatidão - o percentual do adicional de férias. Fixa, na verdade, a fração mínima de 1/3 (o que corresponde a 33,33%) sobre a última remuneração. No exercício de seu poder regulamentar, o MP/PR expediu a Resolução n. 2.091/2012 determinando o pagamento do adicional de férias no percentual de 50%. Fato incontroverso é a conclusão de período aquisitivo das férias durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012, razão pela qual as férias adquiridas nesse período devem ensejar o pagamento de adicional de 50%. A Resolução n. 3.886/2019, que reduziu o percentual desse adicional, não pode ter aplicação retroativa para alcançar direitos adquiridos. Dessa forma, em regra, servidores públicos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não podem alegar ter o direito ao adicional de 50% pelas férias adquiridas após o início da vigência da Resolução n. 3.886/2019. Contudo, as férias adquiridas durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012 deve ensejar o pagamento de adicional de 50%.8. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no RMS: 67103 PR 2021/0254895-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023).

D) INCORRETA. A Lei nº Y não pode disciplinar a situação de João retroativamente para retirar um benefício cujos requisitos já foram integralmente cumpridos sob a égide da lei anterior. Aplicar a Lei nº Y seria violar o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao direito adquirido.

E) INCORRETA. A expectativa de direito ocorre quando o indivíduo ainda não preencheu todos os requisitos para a aquisição do direito. No caso de João, o enunciado afirma que ele preencheu os requisitos, o que transforma a mera expectativa em direito adquirido, independentemente do requerimento.

GABARITO DA PROFESSORA: C.

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Gabarito letra C

LINDB

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  

Em palavras mais fáceis, até porque isso já caiu em outras questões(o cebraspe é rei em perguntar isso):

Toda vez que tu se deparar com essa situação em que uma pessoa adquiriu um determinado direito sobre a vigência de uma lei X e logo em seguida essa lei foi revogada pela lei Y que aboliu aquele direito, essa pessoa, ainda assim, pode requerer esse direito.

É o chamado direito adquirido

o caso mais clássico é o da aposentadoria. Sujeito completou todos os requisitos para se aposentar na vigência de um determinado regime que depois foi revogado por outro que estabelece requisitos totalmente diferentes do anterior. Pode se aposentar mesmo assim.

Mas e a regra de que não há direito adquirido a regime jurídico?

O REQUERIMENTO é mero ATO FORMAL, não cria o direito, o DIREITO já estava PERFEITO.

Pessoal, guardem de uma vez por todas com vocês !!! Apesar de versar sobre Direito Civil e o ato ser primário(Lei), cabe o mesmo entendimento aí como o de um ato administrativo normativo REVOGADO, o qual conserva direitos adquiridos à época de sua edição, com efeitos EX NUNC. Diferente se ocorresse uma ANULAÇÃO, em que haveria efeitos retroativos(EX TUNC) e afetaria os direitos adquiridos, os quais seriam extintos e não mais pleiteáveis por João. NOTA : Apesar de eu acertá-la no concurso, Esta questão deveria ter sido anulada, pois o DEL 4657 de 1942, que versa sobre a LINDB, NÃO ESTAVA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME.

Letra C.

Se ele preencheu todos os requisitos do benefício de acordo com a Lei nº X, não possuía mera expectativa de direito.

LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.          

[...]

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

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