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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PE Prova: FGV - 2026 - TJ-PE - Juiz Substituto |
Q4349527 Direito Constitucional
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o propósito expresso de fortalecer a proteção dos consumidores locais, aprovou o Projeto de Lei Ordinária nº XXX/2026, posteriormente convertido na Lei Estadual nº XXX/2026. A referida lei estabeleceu a obrigação de que montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, fornecessem veículo reserva similar ao do cliente nas hipóteses em que o automóvel permanecesse inabilitado por mais de 15 dias em decorrência de falta de peças originais ou de qualquer outra impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. A norma também previu a aplicação aos infratores das penalidades dispostas no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), estabelecendo a responsabilidade solidária entre montadoras, concessionárias e importadoras de veículos pelo descumprimento da obrigação. O projeto de lei foi aprovado por expressiva maioria na Assembleia Legislativa, que, em procedimento incomum, promulgou a lei no 12º dia após o seu envio ao Poder Executivo, ou seja, uma vez transcorrido o prazo regimental interno, mas 3 dias antes do término do prazo constitucional de 15 dias úteis previsto no Art. 66, §1º, da Constituição Federal de 1988 para sanção ou veto.  
O governador do Estado de Pernambuco, durante a tramitação do projeto de lei, havia externado publicamente dúvidas quanto à constitucionalidade da proposição legislativa, mas, após a promulgação antecipada pelo Poder Legislativo, quedou-se silente e não impugnou a norma nem judicial nem politicamente. A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), inconformada com a imposição legal, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, alegando, em síntese: (a) vício formal decorrente da promulgação antecipada da lei pelo Poder Legislativo antes de escoado o prazo constitucional para manifestação do chefe do Poder Executivo, o que configuraria violação ao devido processo legislativo constitucional previsto no Art. 66, §1º, da Constituição Federal; (b) vício material por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (Art. 22, I e VII, da CF), uma vez que a lei estadual teria interferido diretamente nas relações contratuais entre fornecedores e consumidores, matéria reservada à legislação federal; (c) violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência (Arts. 1º, IV, 5º e 170, IV, da CF), por criar ônus excessivo e desproporcional aos fornecedores de veículos automotores no âmbito estadual, sem correspondência na legislação federal de regência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nas informações prestadas ao STF, defendeu a constitucionalidade integral da lei, sustentando que o estado atuou dentro dos limites da competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor (Art. 24, V e VIII, da CF), bem como que a promulgação da lei pelo Poder Legislativo constituiu mero exercício de prerrogativa institucional, sem qualquer irregularidade substancial capaz de viciar o processo legislativo.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de inconstitucionalidade material ou formal. O procurador-geral da República, por sua vez, opinou pela procedência parcial do pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao Art. 1º da Lei Estadual, excluindo de sua aplicação os consertos ou reparos decorrentes de desgaste natural de peças ou componentes e preservando a norma apenas para os casos de vício de fabricação.
Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade e o sistema constitucional brasileiro de repartição de competências legislativas, analise as afirmativas a seguir. 
I. si A promulgação antecipada de projeto de lei pelo Poder Legislativo, antes do término do prazo constitucional de 15 dias úteis para sanção ou veto do chefe do Poder Executivo, configura, por só, vício formal insanável que acarreta a inconstitucionalidade da norma, pois o Art. 66, §1º, da Constituição Federal confere ao Executivo a prerrogativa exclusiva de manifestar-se sobre o projeto nesse interregno, sendo vedada a supressão unilateral desse prazo pelo Legislativo.
II. A lei estadual que impõe a fornecedores obrigação não prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) extrapola a competência legislativa concorrente dos estados, pois a competência suplementar prevista no Art. 24, §2º, da Constituição Federal autoriza os estados apenas a especificar ou adaptar as normas gerais federais às realidades regionais, sendo-lhes vedado inovar no ordenamento jurídico com a criação de obrigações inteiramente novas e não contempladas na disciplina geral editada pela União.
III. A imposição, por lei estadual, de obrigação de fornecer veículo reserva durante o período de garantia contratual viola os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, por representar intervenção normativa estadual desproporcional nas relações contratuais de consumo, com potencial de gerar desequilíbrios concorrenciais entre os entes federativos e onerar exclusivamente os fornecedores submetidos à legislação do estado que editou a norma.
Está correto o que se afirma em:  
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