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Q2880804 Direito Constitucional

Sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa CORRETA.

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Vamos entender a questão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), um importante instrumento de controle de constitucionalidade cuja finalidade é preservar a integridade da Constituição Federal, especialmente em casos em que não haja outro meio eficaz para sanar a lesão a um preceito fundamental.

A alternativa D é a correta: "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Este ponto é crucial para compreender a natureza da ADPF, que é uma ação de caráter subsidiário. Isso significa que a ADPF só pode ser utilizada quando não houver outro mecanismo apto de proteção para garantir a eficácia de um preceito fundamental. Esta característica está explícita na Lei 9.882/1999, que regula a ADPF.

Agora, vamos aos motivos pelas quais as outras alternativas estão incorretas:

A - "É admissível em face de interpretação ou aplicação dos regimentos internos das respectivas Casas, ou regimento comum do Congresso Nacional, no processo legislativo de elaboração das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal." Esta alternativa está incorreta porque a ADPF não é o meio adequado para questionar a interpretação de regimentos internos das casas legislativas, a não ser que tal interpretação lese diretamente um preceito fundamental de maneira que não haja outro meio de sanar a lesão.

B - "Se necessário para evitar lesão à ordem constitucional ou dano irreparável ao processo de produção da norma jurídica, o Supremo Tribunal Federal poderá, na forma do caput, ordenar a suspensão do ato impugnado ou do processo legislativo a que se refira ou, ainda, da promulgação ou publicação do ato legislativo dele decorrente." Esta alternativa descreve uma característica de medidas cautelares, que não é exclusiva da ADPF. Embora o Supremo Tribunal Federal possa adotar medidas para evitar lesão, isso não é uma especificidade da ADPF.

C - "Julgando procedente a arguição, o Tribunal cassará o ato ou decisão exorbitante e, conforme o caso, anulará os atos processuais legislativos subsequentes, suspenderá os efeitos do ato ou da norma jurídica decorrente do processo legislativo impugnado, ou determinará medida adequada à preservação do preceito fundamental decorrente da Constituição." Embora esta alternativa descreva algumas das possíveis consequências de uma ADPF, ela não aborda a questão do caráter subsidiário que é o foco da pergunta. Portanto, a alternativa não está correta no contexto da pergunta específica.

Para interpretar corretamente enunciados de questões de concurso, é importante identificar palavras-chave e compreender o contexto em que figuras jurídicas são aplicadas. O estudo atento da legislação e de precedentes judiciais é fundamental para desenvolver uma compreensão sólida dos instrumentos de controle de constitucionalidade.

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GABARITO LETRA D

L. 9882, art. 4 § 1  Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

 Essa característica é essencial para evitar o uso abusivo da ADPF como substituto de outras ações disponíveis no sistema jurídico.

LETRA A - ERRADA. A ADPF não é um mecanismo apropriado para questionar normas internas das Casas Legislativas ou processos legislativos em andamento. Sua função é garantir a proteção de preceitos fundamentais da Constituição, não regular procedimentos internos do Legislativo.

LETRA B - ERRADA. A ADPF não é cabível para suspender processos legislativos em andamento, nem impedir a promulgação ou publicação de atos normativos futuros. A ADPF atua para sanar lesões já consumadas e em situações excepcionais, quando não há outro meio eficaz para proteger preceitos fundamentais.

LETRA C - ERRADA. Embora a decisão do STF em uma ADPF possa suspender normas ou atos que violem preceitos fundamentais, não é possível anular atos legislativos subsequentes em processos que ainda estão em andamento. A intervenção do STF se dá sobre atos concretos e consumados, não no controle preventivo do processo legislativo.

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