Os Estados e o Distrito Federal se reuniram para celebrar convênio, a fim de deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS
incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta,
nos casos em que essas mercadorias são utilizadas como insumo pela indústria petroquímica, obedecendo a critérios e condições
estabelecidos em convênio, e são adquiridas por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.
Submetida a proposta à votação no CONFAZ, foi apurado o seguinte resultado:
De acordo com a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,