Com a intenção de coibir a guerra fiscal entre os Estados (...

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Ano: 2022 Banca: FEPESE Órgão: CASAN-SC Prova: FEPESE - 2022 - CASAN - Advogado |
Q1922950 Legislação Federal
Com a intenção de coibir a guerra fiscal entre os Estados (incluído o Distrito Federal) pela arrecadação do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, inciso II, c/c § 2º , inciso XII, alínea “g”, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essas deliberações ocorrem no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e seguem as regras previstas na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Estão sujeitos à aprovação do CONFAZ as isenções, incentivos e benefícios fiscais que, por exemplo:
1. Concedam crédito presumido aos produtores de papel com matéria-prima reciclada.
2. Incluam os medicamentos na sistemática de substituição tributária, com a retenção antecipada do ICMS.
3. Permitam o parcelamento em 12 vezes dos créditos inscritos em dívida ativa.
4. Reduzam a base de cálculo da água mineral comercializada em embalagem retornável.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas

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Gabarito: A) São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.

Comentário:

Interpretação e legislação: O tema central da questão é a necessidade de aprovação prévia pelo CONFAZ para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, conforme determinado pela Lei Complementar nº 24/1975 e respaldado pelo art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal. A lei exige deliberação unânime dos Estados para a concessão/revogação desses benefícios.

Citação legal: Lei Complementar 24/75, art. 1º e parágrafo único: “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I – à redução da base de cálculo; III – à concessão de créditos presumidos; IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais…”

Exemplo prático: Um Estado deseja conceder crédito presumido de ICMS para fabricantes de embalagem reciclada. Para ser legal, precisa aprovação do CONFAZ, evitando guerra fiscal.

Justificativa das alternativas:

1 – Crédito presumido (correta): É um benefício fiscal, conforme art. 1º, parágrafo único, III, LC 24/75. Exige convênio CONFAZ.

4 – Redução de base de cálculo (correta): Também está prevista na lei (parágrafo único, I), depende de aprovação do CONFAZ.

2 – Substituição tributária (incorreta): Não configura benefício fiscal, mas regime de arrecadação; não depende de convênio, conforme entendimento consolidado (doutrina e STF).

3 – Parcelamento de dívida ativa (incorreta): Trata-se de medida de cobrança/execução fiscal, fora do âmbito do art. 1º, LC 24/75; não exige aprovação do CONFAZ.

Pegadinhas: Afirmativas 2 e 3 usam temas do ICMS mas são matérias acessórias ou procedimentais, não benefícios fiscais em si. Atenção para não confundir regime especial de arrecadação (substituição) ou parcelamento com incentivos fiscais.

Jurisprudência: O STF, na ADI 4481, consolidou que a concessão unilateral de benefícios fiscais viola a Constituição (art. 155, §2º, XII, “g”) e depende de ratificação pelo CONFAZ.

Doutrina: Ives Gandra da Silva Martins reitera a ilegalidade e inconstitucionalidade dos incentivos fiscais não aprovados pelo CONFAZ (LC 24/75).

Resumo das estratégias: Sempre identifique se o incentivo/diminuição tributária recai sobre fatos geradores do ICMS e exige aprovação colegiada.

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Comentários

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Parcelamento e substituição tributária não são benefícios fiscais, logo apenas 1 e 4 estão sujeito à aprovação do CONFAZ.

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Qual Motivo de não aplicação do art. 10 ao item 3?

Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

Só lembrar que o CONFAZ atua antes da constituição do crédito. Depois disso o estado pode até esquecer a dívida (remissão) que o CONFAZ não faz nada.

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