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Q3058895 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Acerca da Lei Federal n.º 13.010/2014, julgue o item.


Humilhar uma criança ou adolescente é considerada uma prática de tratamento cruel. 

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Gabarito: C) certo

Análise do tema e legislação:

A questão aborda o conceito de tratamento cruel ou degradante contra crianças e adolescentes, conforme previsto na Lei nº 13.010/2014 (conhecida como “Lei Menino Bernardo”), que acrescentou dispositivos importantes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo o art. 18-A, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do ECA:
"Para os fins desta Lei, considera-se tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe (...)"

Explicação do conceito:

O tratamento cruel ou degradante inclui qualquer prática que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente, independentemente de existir agressão física. O objetivo da lei é consagrar a proteção integral, evitando sofrimentos emocionais e psicológicos.

Exemplo prático:

Se um responsável chama repetidamente uma criança de “inútil” diante dos colegas para “corrigi-la”, está praticando tratamento cruel pela humilhação exposta - situação vedada pelo artigo citado.

Justificativa da alternativa correta:

Correta, pois a legislação foi explícita ao incluir a humilhação no rol de tratamentos cruéis ou degradantes, conforme expresso no ECA.

Como evitar pegadinha:

Questões como essa podem tentar confundir o candidato levando a crer que somente agressões físicas configuram tratamento cruel. Atenção ao sentido amplo previsto em lei, que inclui aspectos psicológicos e morais!

Base doutrinária:

Mary Del Priore, em “História das Crianças no Brasil”, aponta a evolução da sociedade quanto ao tratamento da infância, destacando a adoção de práticas educativas sem violência ou humilhação.

Resumo: Humilhar = tratamento cruel/degradante, segundo ECA, art. 18-A.

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Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em

a) sofrimento físico; ou 

b) lesão

 

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que

a) humilhe; ou ( INCLUIDO PELA LEI nº 13.010 de 2014)

b) ameace gravemente; ou 

c) ridicularize

Alternativa C

Certo

ECA:

Art. 18-A. (...)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize. 

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