Acerca dos direitos e vantagens dos servidores previstos na ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 5.810/1994 (RJU dos servidores do Estado do Pará), art. 72, caput e inciso VIII: “Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) VIII - processo administrativo, se declarado inocente;”. A hipótese descrita na alternativa C se enquadra nessa regra legal e, por isso, conta como efetivo exercício para todos os fins.
- Quando a alternativa trouxer consequência jurídica específica de afastamento, confira se a lei a qualifica expressamente como efetivo exercício e em que condição.
- Em licenças estatutárias, valide sempre os elementos objetivos do texto legal: existência da licença, quem pode obtê-la, prazo aquisitivo, duração e remuneração.
- Desconfie de alternativas que alteram apenas números legais, como 15 dias, 30 dias, biênio ou triênio; nesses itens, a literalidade costuma decidir a questão.
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Comentários
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a) Art. 76. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.
A) Durante as férias, o servidor perderá o direito a todas as vantagens do exercício do cargo.
Art. 76. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.
B) O servidor não terá direito a licença para tratar de interesse particular.
Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
C) Se o servidor for declarado inocente, o afastamento decorrente de processo administrativo é considerado como de efetivo exercício, para todos os fins.
Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
I – férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias,
III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
XI – licença-prêmio;
XII - licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias;
XIII – licença-paternidade;
XIV - licença para tratamento de saúde;
XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;
XVIII - desempenho de mandato classista.
D) Após cada biênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a licença de 30 dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
A alternativa D se encontra no Art. 98 Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Da lei 5.810/94 (Informação editada, conforme observação do Frank Mafra)
E) A licença para tratamento de saúde superior a 15 dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.
Art. 82. A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.
Para quem ficou em dúvida nos prazos
Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 82. A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.
Gabrito:C
MarianaNascimento Nascimento
A alternativa D se encontra no Art. 98 Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Da lei 5.810/94
GABARITO C
Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
Quem estudar eu vou dar posse!
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