É incorreto afirmar que a República Federativa do Brasil tem...
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Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar qual não é fundamento da República Federativa do Brasil, tema central dos princípios fundamentais do Direito Constitucional, especialmente os previstos no art. 1º da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Legislação Aplicável:
O art. 1º da CF/88 elenca cinco fundamentos. Transcrição:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
Já a separação dos Poderes está prevista no art. 2º, como princípio estrutural, e não fundamento.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF reconhece a separação dos Poderes como princípio (ADI 2.010), não como fundamento. José Afonso da Silva reforça que os fundamentos são os do art. 1º, e a separação dos Poderes, art. 2º, é princípio fundamental.
Exemplo Prático:
Quando um Governo toma decisões assegurando a participação da sociedade civil (pluralismo político) ou fortalece políticas públicas para garantir direitos fundamentais (cidadania e dignidade humana), atua em consonância com fundamentos do art. 1º.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta por estar incorreta de acordo com a Constituição: a separação dos Poderes não é fundamento da República, mas sim um princípio fundamental próprio, conforme o art. 2º da CF/88.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Pluralismo político: art. 1º, V, CF/88;
B) Cidadania: art. 1º, II, CF/88;
D) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: art. 1º, IV, CF/88;
E) Soberania: art. 1º, I, CF/88.
Todas estão corretamente previstas como fundamentos da República.
Pegadinha:
O erro comum é confundir princípio fundamental (art. 2º - separação dos Poderes) com fundamento (art. 1º). Fique atento aos termos usados!
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So-ci-di-va-plu
Art. 1º, CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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