A Resolução CONFERE nº 1.130/2019 estabelece diretrizes par...
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Tema central: A questão trata da Resolução CONFERE nº 1.130/2019, que regula a indicação e os requisitos do responsável técnico (RT) nas empresas de representação comercial registradas nos Conselho Regional dos Representantes Comerciais (COREs).
Legislação aplicável: O tema se ampara no art. 2º da Resolução CONFERE nº 1.130/2019, que dispõe:
“Art. 2º O responsável técnico deverá possuir registro ativo no Conselho Regional dos Representantes Comerciais da jurisdição em que a empresa está estabelecida.”
Exemplo prático: Imagine uma empresa de representação comercial sediada em São Paulo. Ela deve indicar como RT uma pessoa que tenha registro ativo no CORE-SP, e não de outra jurisdição.
Análise da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque exige que o responsável técnico tenha registro ativo no CORE da jurisdição onde está a empresa, exatamente como manda o art. 2º da resolução.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada: A indicação não é facultativa; é exigência normativa para funcionamento da atividade comercial regularizada.
- B) Errada: Não há previsão legal permitindo atuação simultânea como RT em até cinco empresas. A Resolução coloca limitações para evitar conflitos de interesse e garantir responsabilidade técnica efetiva.
- C) Errada: Não existe vedação legal expressa nessa modalidade de acumulação. O que se exige é o registro ativo e o atendimento às normas de ética.
- E) Errada: Empresário individual não está dispensado; a resolução não prevê exceção para essa figura jurídica.
Estratégias e pegadinhas: Fique atento a palavras como “facultativo” ou “dispensado”, pois a legislação visa garantir responsabilidade e controle, e não abrir exceções amplas. Preste atenção também aos termos relativos à jurisdição do registro, pois a atuação deve ser local.
Resumo para concursos: Sempre que a questão abordar o RT no âmbito das empresas de representação comercial, lembre-se: registro ativo no CORE da jurisdição é requisito essencial (Resolução CONFERE nº 1.130/2019, art. 2º).
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Art. 1º. O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com a indicação do seu Responsável Técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante a Entidade.
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