Quanto aos limites éticos para a ruptura da confidencialid...
Gabarito comentado
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Tema central: A confidencialidade entre profissional de saúde e paciente é regra essencial, mas possui exceções fundamentadas na lei e na ética médica, especialmente quando existe dever legal de notificação.
Legislação Aplicável:
Código de Ética Médica, Art. 73: "É vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente."
Código Penal, Art. 269: "Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Jurisprudência: O STF entende que o sigilo pode ser rompido por dever legal, como em notificações compulsórias (HC 73.454).
Exemplo prático: Um paciente é diagnosticado com doença de notificação compulsória (como tuberculose). Mesmo que deseje sigilo, o profissional deve notificar o caso à autoridade de saúde. Nessa situação, a ruptura da confidencialidade é permitida por dever legal e pelo interesse público.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque limita a ruptura do sigilo a casos específicos previstos em lei: doenças de notificação compulsória, suspeitas de violência, abuso infantil, etc. Esses casos são exceções legais e éticas ao sigilo, permitindo a proteção da coletividade e de vulneráveis.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não existe permissão para romper sigilo por vontade do profissional: é necessária previsão legal ou autorização do paciente.
C) Errada. O direito do empregador não prevalece sobre o sigilo médico, salvo previsão em lei ou autorização expressa.
D) Errada. Não basta o parentesco ou proximidade; apenas por autorização expressa ou dever legal pode-se romper a confidencialidade.
Pegadinha: Cuidado com termos como “quaisquer casos” ou “sempre que solicitado”: a lei exige justa causa, dever legal ou autorização.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Helena Diniz destacam que o sigilo pode ser relativizado para proteger interesses superiores, como a saúde pública.
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