Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, assinal...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;". A disposição tem aplicabilidade imediata e já contém exceções expressas no próprio texto, o que, na classificação tradicional adotada em concursos, a enquadra como norma de eficácia contida.
- Separe aplicabilidade da norma de sua imodificabilidade: eficácia plena não significa cláusula pétrea.
- Se o texto constitucional assegura o direito de imediato, mas admite restrição legal ou já traz ressalvas, a tendência é ser eficácia contida.
- Se o dispositivo usa fórmula como "nos termos da lei" para conformar a proteção, a base aponta para eficácia limitada.
- Norma programática não é sem efeito jurídico; ela ao menos vincula e impede atuação contrária ao programa constitucional.
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CONTIDA
- locomoção
- propriedade
- requisição
- religiosa
- trabalho
- direito exclusivo do autor
- identificação criminal
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, conforme sua eficácia e aplicabilidade, em três categorias:
Normas de Eficácia Plena
➡️ São aquelas que produzem todos os efeitos jurídicos imediatamente, desde a promulgação da Constituição.
São autoaplicáveis, diretas e integrais.
Não admitem restrição por lei posterior.
Normas de Eficácia Contida
➡️ Produzem efeitos imediatos, mas admitindo restrição posterior por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.
Têm aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, pois podem ser limitadas.
A lei não cria a eficácia, apenas a restringe.
Normas de Eficácia Limitada
➡️ São aquelas que dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos concretos.
Têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
São incompletas, pois não trazem elementos suficientes para sua aplicação imediata.
Criam dever constitucional de legislar.
Subdividem-se em:
a) Normas de Princípio Institutivo
Traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos e entidades, aguardando a lei que lhes dê forma definitiva.
b) Normas de Princípio Programático
Estabelecem diretrizes e metas de ação do Estado, ou seja, políticas públicas a serem realizadas conforme a realidade social, econômica e política.
O dispositivo citado é o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Em regra, a doutrina majoritária (José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Pedro Lenza) classifica esse artigo como norma de eficácia contida, porque: Ela produz efeitos imediatos, proíbe a prisão civil por dívida em geral. Porém, pode ter seu alcance restringido pela própria Constituição, que admite exceções (alimentos e depositário infiel). Ou seja, trata-se de norma autoaplicável, com restrições constitucionais já previstas, sem depender de lei integradora.
Embora o STF, por força do Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, §7º) e da Súmula Vinculante nº 25, tenha afastado a prisão do depositário infiel, isso não altera a natureza da norma, apenas restringe sua aplicação no caso concreto. “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
GAB- C
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA (REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL)
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade:
a) Direta: dispensa qualquer tipo de intermediação para ser aplicada ao caso concreto;
b) Imediata: não depende de condição para ser aplicada ao caso concreto;
c) Possivelmente não integral: pode ser restringida.
A principal crítica está relacionada à denominação, pois o termo “eficácia contida” não é adequado para identificar essa norma. A eficácia dessa norma não é necessariamente contida pelo legislador, mas poderá ser por ele restringida. Michel Temer e Maria Helena Diniz utilizam os termos “norma de eficácia redutível ou restringível”.
Fonte: Cadernos Sistematizados.
Pra mim, não parece fazer muito sentido a alternativa C possuir eficácia contida. Explico: se a eficácia contida se relaciona com restrição posterior, porque ela se acaixaria numa norma que restringe a ela própria? Isso não seria uma restrição posterior, mas advinda da própria norma que, portanto, seria autoaplicável; logo, de eficácia plena. Viajei.
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