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Q3702390 Direito Constitucional
Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta. 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;". A disposição tem aplicabilidade imediata e já contém exceções expressas no próprio texto, o que, na classificação tradicional adotada em concursos, a enquadra como norma de eficácia contida.

Tema central: Eficácia das normas constitucionais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque norma programática não é desprovida de eficácia. Segundo a base, ela possui eficácia jurídica mínima, especialmente efeito vinculante e negativo, vinculando legislador, administração e interpretação constitucional. O erro da alternativa é negar qualquer eficácia a esse tipo normativo.
B
Errada
Está errada porque eficácia plena diz respeito à aplicabilidade direta, imediata e integral da norma desde a promulgação, sem necessidade de lei integrativa para seus efeitos essenciais. Isso não se confunde com impossibilidade de alteração por emenda constitucional. A alternativa mistura classificação quanto à aplicabilidade com limitação material ao poder de reforma.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o art. 5º, LXVII, traz vedação geral à prisão civil por dívida e, ao mesmo tempo, prevê ressalvas constitucionais expressas. Esse traço é típico da norma de eficácia contida: a regra nasce aplicável de imediato, mas com possibilidade de restrição já delimitada pelo próprio texto constitucional. A classificação decorre da teoria clássica usada em concursos, e a Súmula Vinculante 25 apenas afasta a prisão do depositário infiel na prática, sem alterar esse enquadramento teórico para fins da questão.
D
Errada
Está errada porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXVIII, a, dispõe: "são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;". A expressão "nos termos da lei" indica necessidade de integração legislativa para conformação da proteção, o que, conforme a base, caracteriza norma de eficácia limitada, e não contida.
E
Errada
Está errada porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LVIII, dispõe: "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;". Aqui há regra constitucional autoaplicável, com possibilidade de restrição legal nas hipóteses previstas em lei. Isso corresponde, segundo a base, à norma de eficácia contida, não à limitada. A alternativa erra ao tratar como dependente de integração legislativa para existir o direito.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões clássicas: tratar norma programática como se fosse juridicamente ineficaz e igualar toda menção à lei à eficácia limitada, quando "nos termos da lei" indica integração legislativa, mas "salvo nas hipóteses previstas em lei" revela direito inicialmente assegurado com possibilidade de restrição legal, típico de eficácia contida.
Dica para questões semelhantes
  • Separe aplicabilidade da norma de sua imodificabilidade: eficácia plena não significa cláusula pétrea.
  • Se o texto constitucional assegura o direito de imediato, mas admite restrição legal ou já traz ressalvas, a tendência é ser eficácia contida.
  • Se o dispositivo usa fórmula como "nos termos da lei" para conformar a proteção, a base aponta para eficácia limitada.
  • Norma programática não é sem efeito jurídico; ela ao menos vincula e impede atuação contrária ao programa constitucional.

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CONTIDA

  • locomoção
  • propriedade
  • requisição
  • religiosa
  • trabalho
  • direito exclusivo do autor
  • identificação criminal

CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, conforme sua eficácia e aplicabilidade, em três categorias:

Normas de Eficácia Plena

➡️ São aquelas que produzem todos os efeitos jurídicos imediatamente, desde a promulgação da Constituição.

São autoaplicáveis, diretas e integrais.

Não admitem restrição por lei posterior.

Normas de Eficácia Contida

➡️ Produzem efeitos imediatos, mas admitindo restrição posterior por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.

Têm aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, pois podem ser limitadas.

A lei não cria a eficácia, apenas a restringe.

Normas de Eficácia Limitada

➡️ São aquelas que dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos concretos.

Têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

São incompletas, pois não trazem elementos suficientes para sua aplicação imediata.

Criam dever constitucional de legislar.

Subdividem-se em:

a) Normas de Princípio Institutivo

Traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos e entidades, aguardando a lei que lhes dê forma definitiva.

b) Normas de Princípio Programático

Estabelecem diretrizes e metas de ação do Estado, ou seja, políticas públicas a serem realizadas conforme a realidade social, econômica e política.

O dispositivo citado é o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Em regra, a doutrina majoritária (José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Pedro Lenza) classifica esse artigo como norma de eficácia contida, porque: Ela produz efeitos imediatos, proíbe a prisão civil por dívida em geral. Porém, pode ter seu alcance restringido pela própria Constituição, que admite exceções (alimentos e depositário infiel). Ou seja, trata-se de norma autoaplicável, com restrições constitucionais já previstas, sem depender de lei integradora.

Embora o STF, por força do Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, §7º) e da Súmula Vinculante nº 25, tenha afastado a prisão do depositário infiel, isso não altera a natureza da norma, apenas restringe sua aplicação no caso concreto. “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”

GAB- C

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA (REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL)

Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade:

a) Direta: dispensa qualquer tipo de intermediação para ser aplicada ao caso concreto;

b) Imediata: não depende de condição para ser aplicada ao caso concreto;

c) Possivelmente não integral: pode ser restringida.

A principal crítica está relacionada à denominação, pois o termo “eficácia contida” não é adequado para identificar essa norma. A eficácia dessa norma não é necessariamente contida pelo legislador, mas poderá ser por ele restringida. Michel Temer e Maria Helena Diniz utilizam os termos “norma de eficácia redutível ou restringível”.

Fonte: Cadernos Sistematizados.

Pra mim, não parece fazer muito sentido a alternativa C possuir eficácia contida. Explico: se a eficácia contida se relaciona com restrição posterior, porque ela se acaixaria numa norma que restringe a ela própria? Isso não seria uma restrição posterior, mas advinda da própria norma que, portanto, seria autoaplicável; logo, de eficácia plena. Viajei.

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