As medidas específicas de proteção à criança e ao adolescen...
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Interpretação do Tema Jurídico
O foco da questão é a medida específica de proteção à criança e ao adolescente do art. 101, VII, do ECA, aplicada pelo Conselho Tutelar em situações de ameaça ou violação de direitos.
Legislação Aplicável
O artigo relevante é o ECA, art. 101, VII: “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII – acolhimento institucional.”
Explicação do Tema Central
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, medidas protetivas são aplicadas quando há ameaça/violação de direitos, seja por omissão familiar, estatal, ou conduta da própria criança/adolescente. O acolhimento institucional é uma medida excepcional e temporária, quando não há possibilidade de permanência na família.
Exemplo Prático
Imagine uma situação em que uma criança é encontrada em rua, sem cuidados parentais e em situação de risco. O Conselho Tutelar, não sendo possível a reintegração imediata à família, pode determinar o acolhimento institucional para proteção imediata.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A opção B) acolhimento institucional é correta pois corresponde exatamente à medida do art. 101, VII do ECA. Tal medida visa garantir um ambiente protetivo até que se restabeleça a convivência familiar ou se adote outra solução adequada.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Liberdade assistida: é medida socioeducativa (art. 112) aplicada ao adolescente infrator, e não medida de proteção.
C) Suspensão permanente: termo errado; o ECA prevê suspensão do poder familiar, e mesmo assim é em caráter temporário e por ordem judicial, nunca ato do Conselho Tutelar.
D) Prestação de serviços comunitários: também medida socioeducativa, não protetiva.
E) Advertência: pode ser medida protetiva (art. 101, I), mas não corresponde ao inciso VII do art. 101.
Pegadinhas da Questão
A distinção entre medidas protetivas (art. 101) e medidas socioeducativas (art. 112) é essencial, e costuma ser fonte de confusão em provas. Atenção máxima à literalidade do inciso questionado!
Jurisprudência e Doutrina
O TJ-RS já consolidou entendimento (Agravo de Instrumento nº 70058452749) de que o acolhimento institucional protege crianças expostas a risco, reiterando o objetivo protetivo e não punitivo da medida.
Doutrinadores como Edson Sêda destacam a proteção integral como norte do ECA.
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Comentários
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Gabarito letra B.
Nos termos do artigo 101 da lei 8.069:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - acolhimento institucional;
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Em relação as medidas de proteção, além do acolhimento institucional, o Conselho Tutelar pode aplicar as seguintes medidas:
Artigo 101,
- Iencaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- abrigo em entidade;
- acolhimento institucional;
Já o juiz pode aplicar as seguintes medidas:
- qualquer uma das previstas no art. 101, I a V;
- inclusão em programa de acolhimento falimentar;
- colocação em família substituta;
- perda de guarda;
- destrituição da tutela;
- suspensão o u destituição do poder familiar.
GABARITO: B
Art. 136, ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII:
Art. 101, I a VII:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
Em complemento aos demais comentários, importante registrar que a determinação de colocação da criança/adolescente em acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar é medida excepcional, sendo, via de regra, sujeita à reserva de jurisdição por configurar afastamento do convívio familiar.
Art. 101, §2º, ECA: "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa"
Exceto a alternativa B, todas as outras são medidas socioeducativas
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