A partir da interpretação do Art. X da Constituição da Repúb...
No curso do processo de interpretação, ao resolver as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional em uma situação concreta, atribuiu maior preeminência a certos valores colhidos no ambiente sociopolítico em detrimento de outros, o que influiu diretamente no delineamento do significado que atribuiu ao referido Art. X.
Na situação descrita, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Na interpretação constitucional contemporânea, especialmente de norma de eficácia limitada e princípio programático, o intérprete pode realizar concretização da norma no caso concreto mediante ponderação de valores constitucionais, mas sem romper com os limites semânticos do texto. Como o enunciado afirma que João partiu da interpretação do Art. X da Constituição e, nesse processo, atribuiu maior peso a certos valores para resolver conflitualidades intrínsecas da norma, a consequência jurídica é que houve atuação axiológica compatível com os referenciais semióticos do texto, o que conduz à alternativa E.
- Se o enunciado falar em caso concreto, ponderação de valores e definição do significado da norma, pense em concretização constitucional, não em subsunção mecânica.
- A consideração de valores constitucionais não autoriza desprezar o texto: o suporte semântico do enunciado continua sendo limite da interpretação.
- Norma de eficácia limitada não equivale a norma sem efeito jurídico; a dependência de integração não elimina efeitos imediatos mínimos.
- Quando a questão opuser criação e aplicação da norma em matéria de princípios constitucionais, desconfie de formulações que afirmem separação rígida.
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Gabarito E.
Na prova do TRF1, a FGV considerou correta a seguinte assertiva, compatível com a lógica do razoável (Recaséns-Siches): "referenciais semióticos não são refratários a referenciais axiológicos, pois os últimos concorrem para a atribuição de significado aos primeiros".
É o que João fez no nosso caso.
Ele deu maior valor a certos valores do ambiente sociopolítico (referenciais axiológicos) em detrimento de outros elementos de interpretação, como a linguagem jurídica (referenciais semióticos); mas sem excluir os últimos.
A validade da norma é obtida não só pelo que está escrito no texto interpretado (objeto da intepretação), mas pela conformidade com a realidade social (validade extrínseca da norma).
Na prova eu vi essa questão e quase dei uma risada igual a do Coringa
Gab.: letra e
João utilizou vetores axiológicos para dar sentido ao texto, mas sem abandonar os referenciais semióticos/base textual da CF. Ou seja, João partiu do Art. X (referencial semiótico) e, no processo de interpretação, utilizou valores sociais para delinear o significado.
A) errada. A atividade desenvolvida por João promoveu tal diálogo ao deixar valores influenciarem o sentido da norma;
B) errada. Como João resolveu conflitos em uma "situação concreta", ele uniu criação e aplicação, em vez de separá-las rigidamente;
C) errada. Normas de eficácia limitada são dotadas dos chamados efeitos mínimos ou eficácia paralisante/impeditiva e vinculante;
D) errada. A atividade desenvolvida por João não foi puramente cognoscitiva. Na verdade, ele exerceu uma atividade proativa e inovadora ao atribuir preeminência a valores para moldar o significado no presente, o que afasta a ideia típica do originalismo.
A FGV adora cobrar a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. Nela, o Fato é o acontecimento social, o Valor é a carga Axiológica e a Norma é o fechamento Deontológico. O Direito só existe na integração desses três.
rvr
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