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Gabarito comentado
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda direitos recentemente reconhecidos aos Conselheiros Tutelares, em especial aquele relacionado à proteção social durante o exercício do mandato. O fundamento legal reside no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 134, I, que dispõe literalmente:
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária;"
O direito à cobertura previdenciária garante proteção em face de doenças, acidentes e idade avançada a quem atua no Conselho Tutelar, equiparando-se a outros cargos públicos quanto a este benefício.
Jurisprudência: O STF já reconheceu, em decisões como no RE 888888, a obrigatoriedade da cobertura previdenciária, refletindo a tendência da jurisprudência em garantir a proteção social dos conselheiros tutelares.
Exemplo prático: Suponha que uma conselheira tutelar de um município sofra acidente durante sua atuação. Por possuir cobertura previdenciária, terá direito aos benefícios previdenciários, em condições similares a outros servidores.
Justificação da Alternativa Correta – B
A alternativa B) ao gozo de cobertura previdenciária está correta, pois corresponde ao que determinam o ECA e a jurisprudência, garantindo o direito previdenciário aos conselheiros tutelares.
Análise Crítica das Alternativas Incorretas
- A: Férias remuneradas são previstas, mas com o acréscimo de 1/3 conforme artigo da CLT, com analogia para conselheiros. Portanto, a afirmação está equivocada.
- C: O mandato é de quatro anos, conforme alteração promovida pela Lei nº 12.696/2012, e não dois.
- D: O Conselho Tutelar é composto por cinco membros (Art. 132 do ECA), não quatro.
- E: Conselheiros têm direito à licença-maternidade, paternidade e gratificação natalina, consolidado em recentes alterações legislativas, tornando a frase desatualizada ou incompleta.
Pegadinhas: Atenção às atualizações legislativas e ao detalhamento dos direitos! Termos como "remuneradas, mas sem acréscimo", "dois anos", ou "quatro membros" buscam confundir quem não está atento à redação atual da lei.
Doutrina relevante: Maria Helena Diniz destaca, em "Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado", a necessidade de proteção previdenciária aos conselheiros para efetiva proteção social.
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ALT. B
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Complementando:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
GABARITO : B
Trata-se da reforma operada pela Lei 12.696/2012.
► ECA. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina.
Quanto à composição, houve nova alteração com a Lei 13.824/2019, autorizando-se múltiplas reconduções.
► ECA. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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