Poder de Polícia pode ser conceituado como atividade da
Administração Pública que se expressa por meio de seus atos
normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral
do interesse público, para, na forma da lei, condicionar a
liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações
fiscalizadoras, preventivas e repressivas.
Nesse contexto, de acordo com modernas doutrina e
jurisprudência, o poder de polícia é: