Com base na lei orgânica do município de Tijucas do Sul, é ...
Gabarito comentado
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Tema central da questão: A competência privativa do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Tijucas do Sul, especialmente no que tange à iniciativa e regulamentação de leis.
Fundamentação legal: Segundo a Lei Orgânica do Município de Tijucas do Sul, compete privativamente ao Prefeito propor projetos de lei e regulamentar leis aprovadas pela Câmara Municipal.
Este entendimento alinha-se ao que prevê a Constituição Federal, Art. 30, I: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local".
Exemplo prático: Imagine que, após aprovação na Câmara, uma lei municipal que disciplina o uso do solo urbano é encaminhada ao Prefeito. Cabe a ele regulamentar, detalhando procedimentos práticos para a fiscalização das obras na cidade e garantindo a execução do que está previsto na legislação local.
Justificando a alternativa correta (E): A alternativa E) Propor projetos de lei; regulamentar leis está correta, pois expressa fielmente competências essenciais do Prefeito, conforme a Lei Orgânica Municipal e doutrina.
Segundo Hely Lopes Meirelles (“Direito Municipal Brasileiro”), a iniciativa de projetos de lei de interesse do Executivo é prerrogativa do Prefeito, sendo igualmente seu dever regulamentar as normas aprovadas para garantir a execução administrativa.
Análise das alternativas incorretas:
A) O prazo de trinta dias para sanção, promulgação e publicação não é previsto dessa forma rígida na legislação local, podendo induzir ao erro.
B) O Prefeito não pode vetar projetos aprovados pela “Câmara Estadual” (inexistente); sua competência limita-se à Câmara Municipal.
C) Não há determinação explícita desse prazo (“quinze dias”) para respostas, e sim o dever de prestar informações.
D) Não existe obrigação legal de comparecimento à Câmara a cada trinta dias.
Pegadinhas e estratégias: Fique atento a termos como “Câmara Estadual”, prazos exatos sem previsão legal e generalizações que diferenciem competências entre Executivo e Legislativo Municipal.
Jurisprudência: O STF, na ADI 2.867, reafirma a competência privativa do chefe do Executivo para iniciar projetos de lei sobre organização administrativa — reforçando o fundamento da alternativa correta.
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