João, cidadão brasileiro, deseja obter informações sobre os...
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Comentário da Questão – Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Interpretação do tema: A questão versa sobre o direito de acesso à informação pública, detalhando direitos do requerente e deveres do órgão público, notadamente a correta resposta ao pedido, a necessidade de indicação de órgão detentor da informação e o procedimento recursal.
Legislação Aplicável: Destacam-se:
- Art. 11, §1º, III da Lei nº 12.527/2011: “comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.”
- Art. 15: “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.”
Exemplo prático: Um cidadão solicita dados de contratos da prefeitura. Se o órgão alegar desconhecimento, deve indicar outro possível detentor ou encaminhar o pedido e informar o requerente disso, permitindo o direito de recorrer em caso de negativa.
Justificativa da alternativa correta (C): A prefeitura violou a legislação ao não indicar, se de seu conhecimento, o órgão detentor da informação. João tem direito de recorrer em até 10 dias (art. 15), garantido por lei. Essa resposta é fiel ao texto legal e ao entendimento doutrinário, como ensina Aristócrates Carvalho: o acesso à informação é regra, cabendo ao órgão orientar e garantir a efetividade do pedido.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta, pois é obrigação legal indicar, se souber, o órgão detentor da informação. A isenção de custos não depende da justificativa do pedido.
- B: Falsa. Não se exige motivo para o pedido, nem identificação excessiva além do necessário para o atendimento.
- D: O prazo está correto, mas a isenção pode sim ser aplicada caso a situação econômica seja comprovada.
- E: Errada. Há direito a recurso e a prorrogação de prazo exige justificativa (art. 11, §2º, LAI).
Pegadinha: Fiquem atentos à distinção entre não possuir a informação (dever de indicar outro órgão), necessidade de justificativa do pedido (não existe) e direito ao recurso (garantido por lei).
Conclusão: A alternativa C é correta, pois está em total consonância com a Lei 12.527/2011, doutrina e jurisprudência.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
C
A - Não é obrigada a indicar outro órgão (FALSO). O fundamento é o mesmo da letra B.
B - Exigir a identificação detalhada (FALSO) - A informação, via de regra, é sempre pública, considerando o princípio da transparência.
C - OK
D - A isenção de custos, em termos de requerimento para a Administração Pública, aplica-se a todos. O raciocínio é diferente daquele em relação às demandas judiciais. (Logo, FALSO)
E - Não tem direito de recorrer (FALSO). O direito ao recurso tem previsão legal.
Gabarito: C
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
(...)
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
(...)
Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)
(...)
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Alternativa C
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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