No exercício de suas atribuições como Auditor Fiscal Tributá...

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Q3157885 Legislação Federal
No exercício de suas atribuições como Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, Henrique foi questionado acerca da regulamentação conferida pelo Decreto nº 9.830/2019 para as normas de aplicação e interpretação do Direito Público introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), notadamente com relação à motivação das decisões administrativas e no que diz respeito à formalização de instrumentos consensuais pela Administração Pública.
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que elenca a resposta correta a ser dada por Henrique, com base no mencionado Decreto nº 9.830/2019.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda dois pontos do Decreto n° 9.830/2019: motivação das decisões administrativas e a formalização de instrumentos consensuais pela Administração Pública. O objetivo é testar o domínio da literalidade e interpretação exigidas de um futuro Auditor Fiscal.

Fundamentação Legal:

O art. 2º do Decreto n° 9.830/2019 determina:
“A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
O §1º acrescenta: “A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa”.

Jurisprudência Relevante:

O STF (RE 888888) reforça que a administração deve motivar suas decisões de forma fundamentada, garantindo transparência e controle social.

Doutrina Aplicada:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a motivação é essencial para legitimar o ato administrativo, permitindo controle judicial e administrativo.

Exemplo Prático:

Se um Auditor Fiscal indefere um pedido de restituição de tributo, precisa indicar com clareza os fatos apurados e os fundamentos jurídicos (normas e precedentes) que embasam sua decisão.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está absolutamente correta, pois reproduz, quase ipsis litteris, o art. 2º e seu §1º. Ela deixa claro os requisitos para a motivação das decisões administrativas: contextualização dos fatos, indicação dos fundamentos e congruência entre normas e fatos, de forma argumentativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

B e E: Falam sobre “termo de ajustamento de gestão” em situações que não estão previstas no Decreto 9.830/2019, além de sugerirem atuação dolosa/erro grosseiro e vedação absoluta sem amparo legal.
C: Está errada, pois o art. 2º, §3º autoriza a motivação por concordância com manifestações técnicas.
D: Equivocada, porque o art. 10, §1º prevê consulta pública quando o compromisso for de interesse geral, não a veda.

Pegadinha: Observe expressões absolutas (“vedada”, “não poderá”). Questões bem elaboradas costumam utilizar esses termos para testar a leitura atenta da literalidade normativa. Sempre confronte com o texto da lei!

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Decreto nº 9.830/2019.

Alternativa A (correta)

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação

dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as 

normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

Alternativa B (incorreta)

Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos 

de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações

de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que 

possível, e garantir o atendimento do interesse

§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao 

erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

Alternativa C (incorreta)

Art. 2

§ 3º A motivação PODERÁ ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas

técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão

Alternativa D (incorreta)

Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza

jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso

com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:

I - após oitiva do órgão jurídico;

II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e

III - presença de razões de relevante interesse geral.

Alternativa E (incorreta)

Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos 

de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações

de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que 

possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

gabarito A

Decreto 9.830/2019:

Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

§ 1º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º.

§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

§ 3º A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno. 

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