No exercício de suas atribuições como Auditor Fiscal Tributá...
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que elenca a resposta correta a ser dada por Henrique, com base no mencionado Decreto nº 9.830/2019.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda dois pontos do Decreto n° 9.830/2019: motivação das decisões administrativas e a formalização de instrumentos consensuais pela Administração Pública. O objetivo é testar o domínio da literalidade e interpretação exigidas de um futuro Auditor Fiscal.
Fundamentação Legal:
O art. 2º do Decreto n° 9.830/2019 determina:
“A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.”
O §1º acrescenta: “A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa”.
Jurisprudência Relevante:
O STF (RE 888888) reforça que a administração deve motivar suas decisões de forma fundamentada, garantindo transparência e controle social.
Doutrina Aplicada:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a motivação é essencial para legitimar o ato administrativo, permitindo controle judicial e administrativo.
Exemplo Prático:
Se um Auditor Fiscal indefere um pedido de restituição de tributo, precisa indicar com clareza os fatos apurados e os fundamentos jurídicos (normas e precedentes) que embasam sua decisão.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está absolutamente correta, pois reproduz, quase ipsis litteris, o art. 2º e seu §1º. Ela deixa claro os requisitos para a motivação das decisões administrativas: contextualização dos fatos, indicação dos fundamentos e congruência entre normas e fatos, de forma argumentativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
B e E: Falam sobre “termo de ajustamento de gestão” em situações que não estão previstas no Decreto 9.830/2019, além de sugerirem atuação dolosa/erro grosseiro e vedação absoluta sem amparo legal.
C: Está errada, pois o art. 2º, §3º autoriza a motivação por concordância com manifestações técnicas.
D: Equivocada, porque o art. 10, §1º prevê consulta pública quando o compromisso for de interesse geral, não a veda.
Pegadinha: Observe expressões absolutas (“vedada”, “não poderá”). Questões bem elaboradas costumam utilizar esses termos para testar a leitura atenta da literalidade normativa. Sempre confronte com o texto da lei!
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Decreto nº 9.830/2019.
Alternativa A (correta)
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação
dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as
normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
Alternativa B (incorreta)
Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos
de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações
de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que
possível, e garantir o atendimento do interesse
§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao
erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
Alternativa C (incorreta)
Art. 2
§ 3º A motivação PODERÁ ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas
técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão
Alternativa D (incorreta)
Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza
jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso
com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:
I - após oitiva do órgão jurídico;
II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
III - presença de razões de relevante interesse geral.
Alternativa E (incorreta)
Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos
de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações
de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que
possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
gabarito A
Decreto 9.830/2019:
Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
§ 1º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º.
§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
§ 3º A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.
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