Sobre a responsabilização do Agente Público: De acordo com ...
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Comentário sobre a questão:
A questão aborda a responsabilização do agente público diante de erro grosseiro, conforme previsto no Art. 12, § 1º do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta aspectos importantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Base legal:
Decreto nº 9.830/2019, Art. 12, §1º: “Para fins do disposto no caput, considera-se erro grosseiro aquele que decorre de inobservância evidente e inescusável de deveres funcionais.”
Complementa a LINDB, Art. 28: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
Tema central:
A questão testa se o candidato reconhece que erro grosseiro vai além de uma mera falha comum: envolve grave inobservância dos deveres funcionais, sendo equiparado a culpa grave. A jurisprudência do STF (ADI 6427) e do TCU (Acórdão 1689/2019) reforçam a exigência de inobservância evidente e inescusável para configuração do erro grosseiro.
Exemplo prático:
Um agente público concede benefício previdenciário sem analisar sequer os documentos essenciais do processo. Trata-se de uma conduta que revela desatenção inadmissível às suas obrigações: erro grosseiro.
Análise das alternativas:
Alternativa C (correta): “Erro manifesto, evidente e inescusável, com culpa grave.”
Correta, pois repete de modo fiel a definição legal e doutrinária de erro grosseiro – também abordada por José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”) e Flávio Tartuce (“Manual de Direito Civil”).
Incorrreções:
A) Erro cometido de forma deliberada e premeditada.
Caso seja deliberado, há dolo, não erro grosseiro.
B) Erro praticado com leve negligência.
Leve negligência caracteriza erro simples, não grosseiro.
D) Erro justificável e compreensível.
Erro compreensível não representa inobservância evidente/inexcusável.
Dica para provas: Fique atento a termos técnicos, como “inexcusável”, “grave” e “evidente”. Evite confundir dolo (intenção) com culpa grave (erro grosseiro).
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§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
GAB. C
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