Assinale a alternativa correta acerca dos recursos no proce...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A alternativa D reproduz a OJ 409 da SBDI-1 do TST: o recolhimento da multa por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo dos recursos trabalhistas, razão pela qual D é a correta.
- Identifique a espécie de multa: a OJ 409 trata da litigância de má-fé e não autoriza concluir que nenhuma multa processual possa condicionar um recurso.
- Para verificar o cabimento de agravo interno ou regimental, distinga decisão monocrática de decisão colegiada; contra esta última, a OJ 412 afasta a fungibilidade.
- No recurso de revista, confira a origem do paradigma regional: a divergência exigida pelo art. 896, alínea a, da CLT deve envolver outro TRT.
- Na análise dos poderes do advogado, diferencie o local de interposição do recurso do tribunal competente para julgá-lo.
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Comentários
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Gabarito: D.
A) Incorreta: O RO contra despacho monocrático que indefere a petição inicial de ação rescisória ou mandado de segurança não configura erro grosseiro; aplica-se a fungibilidade recursal, recebendo-se o RO como agravo regimental, conforme a OJ 69 da SBDI-2/TST.; erro grosseiro ocorre na interposição de recurso de revista, conforme OJ 152 da SBDI-2/TST.
B) Incorreta: a OJ 412 da SBDI-1/TST estabelece que é incabível agravo interno ou regimental contra decisão de órgão colegiado, pois esses recursos se destinam exclusivamente a impugnar decisão monocrática; fundamento no art. 1.021 do CPC.
C) Incorreta: a OJ 111 da SBDI-1/TST dispõe que não serve ao conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional em que proferida a decisão recorrida.
D) Correta: segundo a OJ 409 da SBDI-1/TST, o recolhimento da multa por litigância de má-fé não constitui pressuposto objetivo para a interposição dos recursos de natureza trabalhista, não se confundindo com custas ou depósito recursal.
E) Incorreta: a OJ 374 da SBDI-1/TST afasta a irregularidade da representação quando o advogado possui mandato válido com limitação de poderes ao âmbito do TRT, não sendo essa limitação, por si só, impeditiva da interposição do recurso de revista.
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