No relatório de mérito sobre o caso Simone André Diniz vs. B...

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Q4037510 Direitos Humanos
No relatório de mérito sobre o caso Simone André Diniz vs. Brasil, a
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O caso Simone André Diniz vs. Brasil foi objeto do Relatório de Mérito nº 66/06 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e não de sentença da Corte. No item 107, a CIDH consignou que a omissão das autoridades públicas em promover, de forma diligente e adequada, a persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de racismo institucional, com percepção do Poder Judiciário como poder racista pela comunidade afrodescendente. Esse conteúdo corresponde à alternativa A.

Tema central: Relatório da CIDH no caso Simone André Diniz
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz, em substância, a conclusão central do item 107 do Relatório de Mérito nº 66/06 da CIDH. O fundamento específico é a afirmação expressa da Comissão de que a falha estatal na persecução penal de condutas de discriminação racial e racismo não gera apenas impunidade, mas também risco de racismo institucional, com descrédito do Judiciário perante a comunidade afrodescendente. Esse é exatamente o conteúdo jurídico cobrado.
B
Errada
Está errada por vício de órgão e de conteúdo. O caso não foi decidido pela Corte Interamericana, mas por relatório de mérito da Comissão Interamericana. Além disso, a base informa que houve recomendações da CIDH ao Estado brasileiro, não imposições condenatórias da Corte, e não nos exatos termos descritos na alternativa.
C
Errada
Está errada porque indica fundamento falso para a não remessa à Corte. A CIDH não deixou de acionar a Corte por considerar suficiente a atuação do sistema de justiça brasileiro; ao contrário, concluiu pela violação de direitos previstos na Convenção. Segundo a base, a razão foi temporal: os fatos relevantes ocorreram antes de 10/12/1998, data de aceitação da jurisdição contenciosa da Corte pelo Brasil.
D
Errada
Está errada porque novamente atribui à Corte Interamericana providência inexistente no caso. A base é expressa em afirmar que não houve sentença da Corte. Houve recomendações da CIDH, inclusive de compensação à vítima, mas não condenação judicial da Corte com disciplina de direito de regresso contra o ofensor.
E
Errada
Está errada porque contraria o conteúdo do relatório. A CIDH não afirmou impossibilidade de atuação estatal preventiva por causa da liberdade de imprensa e da vedação de censura prévia. Ao contrário, recomendou articulação com organizações da imprensa para construir acordo destinado a evitar a publicização de anúncios racistas, em conformidade com a proteção à liberdade de expressão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre Comissão Interamericana e Corte Interamericana e, junto disso, a troca entre recomendações da CIDH e condenações que só poderiam decorrer de sentença da Corte.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre o Sistema Interamericano, identifique primeiro qual órgão proferiu o ato: relatório de mérito é da Comissão; sentença é da Corte.
  • Se a alternativa atribuir imposição condenatória à Corte, confirme se o caso realmente chegou à jurisdição contenciosa da Corte.
  • Quando a questão mencionar Simone André Diniz, lembre do ponto central do relatório: omissão estatal na persecução penal de racismo e risco de racismo institucional.

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Comentários

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Correta: A

Para resolver essa questão, o primeiro passo é entender que o Relatório de Mérito é documento exclusivo da Comissão. Isso já elimina as alternativas que mencionam a Corte (B e D).

Pelo princípio Pro Homine, buscamos a interpretação que melhor protege a vítima e combate a omissão do Estado (já elimina a letra E também).

Por fim, esse caso é o principal precedente sobre racismo institucional do Brasil, em que a Comissão concluiu pela falha e omissão do judiciário em investigar e punir um anúncio de emprego de empregada doméstica "preferencialmente branca", o que reforçou a percepção de um poder racista (como menciona a letra A).

A alternativa correta é a A.

O caso Simone André Diniz vs. Brasil é um marco no Sistema Interamericano, pois foi a primeira vez que o Brasil foi responsabilizado internacionalmente por um caso de discriminação racial.

Por que a alternativa A está correta?

Órgão: O caso foi analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), e não pela Corte.

Racismo Institucional: A CIDH concluiu que a inércia do Estado em investigar e punir o crime de racismo sinaliza que o sistema de justiça é ineficaz para a população negra.

Impacto: Essa omissão reforça a impunidade e perpetua o sentimento de que o Judiciário é conivente com práticas racistas.

A alternativa CORRETA é a A.

Abaixo, a fundamentação detalhada baseada no Relatório de Mérito nº 66/06 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH):

  • Alternativa A (Correta): No caso Simone André Diniz, a CIDH analisou o ARQUIVAMENTO arquivamento de um inquérito policial que investigava um anúncio de emprego doméstico que exigia "preferência branca". A Comissão concluiu que o Estado brasileiro falhou no dever de investigar e punir o racismo. No relatório, registrou expressamente que a inércia e a omissão do sistema de justiça reforçam a exclusão e criam o racismo institucional, pois a impunidade faz com que o Poder Judiciário seja percebido pela população negra como um órgão que tolera ou reproduz a discriminação.
  • Alternativa B (Incorreta): O caso Simone André Diniz foi decidido pela Comissão (CIDH) e não chegou a ser julgado pela Corte (Corte IDH). Além disso, a distinção entre injúria racial e racismo já existia no Brasil, mas a crítica internacional focava na ineficácia da aplicação prática e no fato de que o Estado permitia que crimes de racismo fossem tratados apenas como ofensas à honra.
  • Alternativa C (Incorreta): A Comissão entendeu justamente o contrário: que o sistema de justiça brasileiro foi ineficiente. O arquivamento do inquérito de forma apressada, sem o esgotamento das diligências (como a oitiva da pessoa que publicou o anúncio), configurou uma violação ao direito às garantias judiciais e à proteção judicial.
  • Alternativa D (Incorreta): Novamente, o erro está em atribuir a decisão à Corte Interamericana. Foi a Comissão quem recomendou a indenização e o reconhecimento público da responsabilidade do Estado, mas não houve sentença condenatória da Corte neste caso específico.
  • Alternativa E (Incorreta): A CIDH rejeitou a tese de que a liberdade de imprensa serviria de escudo para a prática de crimes. O Estado tem o dever de agir não para censurar previamente, mas para investigar e punir severamente após a ocorrência do fato, o que não foi feito de forma adequada no caso de Simone.

relatório de mérito previsto no artigo 50 da Convenção interamericana de Direitos Humanos

ARTIGO 50

1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.

2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.

Resumindo:

  • Relatório de mérito → Comissão (CIDH)
  • Sentença → Corte Interamericana

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