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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038334 Direitos Humanos
Na condição de advogado(a), você é procurado(a) por membros de uma comunidade indígena que estão sofrendo reiteradas ofensas aos seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sofrendo renitente esbulho, em conflito possessório que se arrasta desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção que apresenta, corretamente, a sua orientação.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 231, caput e §§ 1º, 4º e 6º: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo (...)”. À luz desse regime constitucional, e da orientação do STF de que a anterioridade do conflito a 5.10.1988 não afasta automaticamente a tradicionalidade quando há renitente esbulho, a situação narrada não impede o reconhecimento da proteção territorial indígena.

Tema central: Terras indígenas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 232 da CF não adota a construção afirmada pela alternativa. A Constituição dispõe: “Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.” Isso confere legitimidade processual aos índios, às comunidades e às organizações indígenas, mas não estabelece, nos termos propostos, uma substituição processual individual irrestrita de qualquer integrante com fundamento em suposta “natureza jurídica despersonalizada” da comunidade. A formulação extrapola a base constitucional.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o fato de o conflito possessório ser anterior à Constituição de 1988 não impede, por si só, o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação quando há renitente esbulho. O art. 231 da CF reconhece direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, e a jurisprudência recente do STF afasta a ideia de que a ausência de posse fática em 5.10.1988, isoladamente, seja óbice ao reconhecimento desses direitos. Em harmonia com isso, a Corte IDH protege a propriedade coletiva indígena mesmo quando houve perda involuntária da posse. Por isso, a alternativa B descreve corretamente a orientação aplicável.
C
Errada
Está errada por contrariar vedação constitucional expressa. Constituição Federal de 1988, art. 231, § 4º: “As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.” E art. 231, § 6º: “São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo (...)”. Portanto, a comunidade não pode validamente anuir à alienação das terras indígenas, ainda que se invoque autodeterminação ou destinação do preço da venda à própria comunidade.
D
Errada
Está errada porque a Constituição não exige representação judicial obrigatória pela Funai. O art. 232 da CF assegura legitimidade direta aos índios, às comunidades e às organizações indígenas para ingressar em juízo, com intervenção obrigatória do Ministério Público, mas sem monopólio de representação por órgão governamental. A base é expressa ao afirmar que a Funai não é representante judicial obrigatória e exclusiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar 5.10.1988 como barreira absoluta mesmo em caso de renitente esbulho, supor que autodeterminação permite alienar terra indígena e confundir legitimidade processual indígena com representação obrigatória pela Funai.
Dica para questões semelhantes
  • Em terras indígenas, verifique primeiro o regime do art. 231: direitos originários, tradicionalidade, inalienabilidade, indisponibilidade e nulidade de atos incompatíveis.
  • Se o enunciado mencionar perda da posse ou conflito anterior a 1988, confira se há renitente esbulho: isso afasta a ideia de impedimento automático ao reconhecimento territorial.
  • Quando a alternativa falar em atuação judicial, use o art. 232 como filtro: índios, comunidades e organizações têm legitimidade própria; a intervenção obrigatória é do Ministério Público, não da Funai como representante exclusiva.

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Comentários

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TEMA CENTRAL: Direitos originários dos povos indígenas sobre terras tradicionalmente ocupadas.

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

A) A comunidade indígena possui legitimidade processual própria para defesa de seus direitos e interesses, não sendo necessário que um integrante atue individualmente em substituição à coletividade. Fundamento: Art. 232 da CF/88.

B) O STF reconhece que o renitente esbulho anterior à Constituição de 1988 pode afastar a aplicação rígida da tese do marco temporal, não impedindo o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena. Fundamento: Art. 231 da CF/88 e jurisprudência do STF no Tema 1031.

C) As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens da União, sendo inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, não podendo ser objeto de alienação pela comunidade indígena. Fundamento: Art. 231, §4º, da CF/88.

D) A Constituição assegura às comunidades indígenas legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses, não sendo obrigatória representação exclusiva por órgão governamental. CF - Art.232: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

@esquematizaquestoes

 

A alternativa correta é a B.

A jurisprudência do STF e da Corte IDH reconhece que conflitos possessórios antigos envolvendo terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas não impedem, por si só, o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação. O direito indígena é originário e deve ser analisado à luz da proteção constitucional do art. 231 da CF, considerando o vínculo histórico e cultural com a terra, independentemente de o conflito ter se iniciado antes de 1988.

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • A: não há substituição individual ampla dos direitos coletivos indígenas;
  • C: terras indígenas são inalienáveis, não podendo ser vendidas;
  • D: não é obrigatória representação exclusiva pela Funai, podendo haver outras formas de representação.

GABARITO: B – O conflito possessório anterior a 1988 não impede, por si só, o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • direitos originários indígenas;
  • terras tradicionalmente ocupadas;
  • renitente esbulho;
  • entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA? ➡

O STF vem reconhecendo que:

o chamado “marco temporal” não afasta automaticamente o direito indígena quando houver:

➡ renitente esbulho;

➡ expulsão forçada;

➡ conflito possessório persistente antes de 1988.

No caso:

  • o conflito se arrasta desde antes da Constituição;
  • há violação contínua dos direitos possessórios indígenas.

✔ Assim, não existe impedimento técnico-jurídico automático ao reconhecimento da ocupação tradicional.

A Corte IDH também adota interpretação protetiva aos povos originários.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Embora indígenas possam defender direitos coletivos, a alternativa erra ao afirmar “natureza jurídica despersonalizada” como fundamento.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

Terras indígenas:

são inalienáveis e indisponíveis.

➡ Não podem ser vendidas por acordo.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

A representação judicial pela Funai não é obrigatória.

➡ As comunidades indígenas possuem legitimidade processual própria.

RESUMO PARA PROVA

Terras indígenas:

  • direitos originários;
  • proteção constitucional reforçada;
  • renitente esbulho afasta rigidez do marco temporal;
  • terras são inalienáveis.

Valdecir Bagattoli

CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.   

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

A alternativa correta é B .

A questão trata dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, previstas no Art. 231 da Constituição Federal.

O STF, especialmente no julgamento do caso do marco temporal (Tema 1031), passou a considerar que a existência de:

  • esbulho renitente;
  • conflito possessório persistente;
  • expulsões históricas;
  • resistência indígena continuada,

você pode escapar da exigência de ocupação física exata em 5 de outubro de 1988.

Assim, quando o conflito possessório é antigo e persistente, não há impedimento automático ao reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos também possui entendimento protetivo aos direitos territoriais indígenas, valorizando:

  • uma ocupação tradicional;
  • o vínculo cultural e espiritual com a terra;
  • a proteção contra buracos históricos.

As comunidades indígenas possuem legitimidade processual própria para defender seus direitos coletivos, não se tratando de mera substituição individual irrestrita por qualquer membro.

O conflito possessório anterior à Constituição de 1988 e o esbulho renitente não impedem, por si só, o reconhecimento da ocupação tradicional indígena, conforme entendimento recente do STF.

Terras indígenas são bens da União de posse permanente dos povos indígenas e são:

  • inalienáveis;
  • indisponível;
  • imprescritíveis.

Não podem ser alienadas por livre disposição da comunidade indígena.

A representação pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) não é obrigatória. A Constituição assegura aos indígenas e às suas comunidades legitimidade para integração em julgamento na defesa de seus direitos.

  • Constituição Federal, art. 231 e art. 232.
  • STF — Tema 1031 (marco temporal).
  • Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre direitos territoriais indígenas.

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