De acordo com o Código Florestal, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece: "A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública." Como a alternativa C trata precisamente dessa vegetação e condiciona a autorização à utilidade pública, ela corresponde à exigência legal e está correta.
- Para supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, identifique a exigência de utilidade pública sem confundi-la com autorização automática.
- Diferencie acesso à APP de supressão de vegetação: o art. 9º permite acesso para obtenção de água e atividades de baixo impacto ambiental.
- Na dispensa do art. 8º, § 3º, confira tanto a atividade abrangida quanto o caráter de urgência.
- Confira o critério específico de delimitação da APP: altitude superior a 1.800 metros ou, nos reservatórios abrangidos pelo art. 4º, III, faixa definida na licença ambiental.
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LETRA C
A (Incorreta): O art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente (APPs) para a obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental.
B (Incorreta): Segundo o art. 4º, VIII, são consideradas APPs as áreas com altitude superior a 1.800 metros (e não 1.600 metros), qualquer que seja a vegetação.
C (Correta): Nos termos do art. 8º, § 1º, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas é restrita e somente pode ser autorizada na hipótese de utilidade pública.
D (Incorreta): A dispensa de autorização ambiental prevista no art. 8º, § 3º, aplica-se às atividades de segurança nacional (e não segurança pública), executadas em caráter de urgência, além das obras de defesa civil.
E (Incorreta): A medição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento é definida no processo de licenciamento ambiental do empreendimento (art. 5º), não havendo essa regra fixa de averbação genérica de 15 metros na matrícula.
GABARITO - C: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Fundamentação Legal: A alternativa reproduz a regra restritiva do artigo 8º, § 1º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):
> “Art. 8º [...] § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.”
Em regra geral, a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) pode ocorrer por utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental. Contudo, para a vegetação nativa que protege nascentes, dunas e restingas, a lei exige rigor máximo, admitindo a supressão exclusivamente nas hipóteses de utilidade pública.
A) INCORRETA: O artigo 9º do Código Florestal permite expressamente o acesso de pessoas e animais às APPs:
“Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.”
B) INCORRETA: Conforme o artigo 4º, inciso IX, do Código Florestal, são consideradas APPs as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação (e não 1.600 metros).
D) INCORRETA: Embora obras de defesa civil e segurança pública possam se enquadrar como utilidade pública ou interesse social, a intervenção em APP não é dispensada de autorização do órgão ambiental competente, exigindo o devido processo de licenciamento/autorização prévia.
E) INCORRETA: Conforme o artigo 5º do Código Florestal, a extensão da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais de água é estabelecida na licença ambiental do empreendimento, não havendo determinação legal genérica de 15 metros para averbação direta em matrícula.
MACETE: supressão de vegetação em "DU RE NA" (dunas, restingas e nascentes) -> só com UTILIDADE PÚBLICA!!
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