Conforme menção expressa em precedente do Supremo Tribunal F...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, ADPF 635/RJ, Embargos de Declaração na Medida Cautelar, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin: “só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, (i) exauridos demais meios, inclusive os de armas não-letais, e for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameaça concreta e iminente.” Como o enunciado exige a menção expressa do precedente do STF, o gabarito é a alternativa C, que reproduz esse requisito.
- Quando o enunciado falar em menção expressa de precedente, procure a alternativa que reproduz a fórmula efetivamente usada pelo tribunal.
- Em uso de força letal, descarte justificativas genéricas; o precedente exige ameaça concreta e iminente.
- Não trate elementos isolados como suficientes quando a base indicar requisitos cumulativos.
- Se a alternativa usa categorias diferentes das adotadas no precedente, elimine-a por desconformidade com a tese jurisprudencial cobrada.
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A interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) somente autoriza o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos, quando, exauridos todos os demais meios (inclusive armas não-letais), ela for estritamente necessária para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.
O enunciado reproduz entendimento expresso do STF na ADPF 635/RJ (ADPF das Favelas), segundo o qual o uso de força letal por agentes do Estado só se justifica em casos extremos, quando:
- esgotados os demais meios, inclusive armas não letais;
- for necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério;
- e decorrer de ameaça concreta e iminente.
Ela repete literalmente um dos requisitos fixados pelo STF:
- A) fala em legítima defesa real ou putativa — não corresponde ao texto do precedente.
- B) ameaça grave e generalizada à ordem pública — o STF exige ameaça concreta e iminente, não genérica.
- D) resistência reiterada — não basta resistência para justificar letalidade.
- E) possibilidade de rendição prévia — pode ser relevante operacionalmente, mas não é o critério central citado no precedente.
Quando a banca cita “conforme precedente do STF”, normalmente cobra texto quase literal da tese. Aqui era para reconhecer a expressão exata.
O problema principal está em legítima defesa putativa.
No Direito Penal, é quando a pessoa acredita por erro que está sofrendo uma agressão injusta, mas essa agressão não existe de fato.
Exemplo: alguém coloca a mão no bolso, o agente pensa que é uma arma, mas era um celular.
Para agentes do Estado, o STF exige necessidade estrita, ameaça concreta e iminente, proteção da vida e proporcionalidade.
Ou seja, mera suposição ou erro subjetivo não basta como autorização abstrata para matar.
Se a banca aceita “legítima defesa putativa” como regra geral, abriria espaço para justificar mortes com base apenas em percepção equivocada do agente.
- Legítima defesa real: existe agressão concreta.
- Putativa: o agente pensa que existe, mas pode estar enganado.
Para o uso da força letal estatal, o parâmetro é ameaça real e verificável, não apenas crença pessoal.
Isso até pode aparecer em contextos penais gerais, mas o enunciado cobrava a formulação específica do STF, que não usa essa linguagem. A Corte trabalha com necessidade de proteger a vida ou prevenir dano sério.
Quando uma alternativa mistura conceito jurídico conhecido (legítima defesa) com um termo problemático (putativa), normalmente é pegadinha.
A está errada porque inclui legítima defesa putativa, que não corresponde ao padrão restritivo exigido pelo STF para uso letal por agentes do Estado. O precedente exige ameaça concreta, necessidade e proporcionalidade — não simples erro de percepção.
A alternativa CORRETA é a C.
A fundamentação jurídica baseia-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado especialmente no julgamento da ADPF 635 (conhecida como "ADPF das Favelas"), que estabeleceu parâmetros rígidos para o uso da força por agentes de segurança pública, alinhando-se aos padrões internacionais de Direitos Humanos:
- ✅ Alternativa C (Correta): O STF assentou que o uso da força letal é uma medida de última instância (extrema ratio). De acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o disparo de arma de fogo por agentes do Estado só é legítimo quando o objetivo for, especificamente, proteger a vida (própria ou de terceiros) ou prevenir um dano sério e iminente. Esse entendimento reflete os "Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei", da ONU.
- ❌ Alternativa A (Incorreta): Embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude, a menção à "legítima defesa putativa" (aquela que existe apenas na imaginação do agente) é perigosa no contexto de segurança pública e não foi o fundamento central do STF para autorizar o uso de força letal, que exige riscos concretos e reais.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): O conceito de "ameaça generalizada à ordem pública" é subjetivo e vago. O uso da força letal não pode ser justificado para controle de ordem pública de forma genérica, exigindo-se sempre a proteção de um bem jurídico específico: a vida ou a integridade física grave.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): A simples resistência, mesmo que reiterada, aos comandos dos agentes não autoriza o uso de força letal. O agente deve utilizar meios progressivos de força; a letalidade só se justifica se a resistência colocar em risco a vida do agente ou de outrem.
- ❌ Alternativa E (Incorreta): Embora a tentativa de rendição seja um procedimento operacional padrão, o precedente do STF foca na FINALIDADEe do uso da força (proteção da vida) como a condição essencial que torna a conduta "constitucionalmente adequada".
Trechos do voto proferido na ADPF 635 (p. 49):
“1) o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial no que se refere à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, no caso concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário examinar as justificativas apresentadas quando necessário.
Assim, no que tange à aplicação desses Princípios Básicos, cabe às forças de segurança examinarem, diante das situações concretas, a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo tais princípios como guias para a análise das justificativas apresentadas;
o uso da força letal por agentes do Estado somente se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou violência, (i) estiverem exauridos os demais meios, inclusive os de armas não letais, e (ii) for necessário para proteger a vida ou prevenir dano grave, (iii) decorrente de ameaça concreta e iminente.
Ressalva-se a possibilidade, desde que posteriormente justificada, de o agente do Estado fazer uso imediato de força potencialmente letal quando tal medida se mostrar necessária e proporcional à ameaça verificada no caso concreto. Em qualquer hipótese, a colocação em risco ou a supressão da vida somente será admissível se, após minuciosa investigação imparcial conduzida pelo Ministério Público, concluir-se que a ação foi necessária para proteger exclusivamente a vida diante de ameaça concreta e iminente.”
Gabarito: letra C.
O STF adota entendimento de que o uso de força letal por agentes do Estado é medida excepcional, admissível apenas quando necessária para proteger a vida ou prevenir dano grave, observados proporcionalidade e necessidade.
A) Errada. A legítima defesa putativa decorre de erro de percepção do agente e não corresponde ao parâmetro objetivo fixado pelo STF.
B) Errada. Ameaça genérica à ordem pública não autoriza, por si só, uso de força letal.
C) Correta. É o entendimento compatível com a jurisprudência do STF e com os parâmetros de proteção ao direito à vida.
D) Errada. Resistência a comandos policiais não legitima automaticamente o emprego de força letal.
E) Errada. A possibilidade de rendição não é o critério central definido pelo STF para autorizar força letal.
Bons estudos!
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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
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