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Q4037508 Direito Constitucional
Conforme menção expressa em precedente do Supremo Tribunal Federal, a interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida somente autorizaria o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos, além de outras condições,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, ADPF 635/RJ, Embargos de Declaração na Medida Cautelar, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin: “só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, (i) exauridos demais meios, inclusive os de armas não-letais, e for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameaça concreta e iminente.” Como o enunciado exige a menção expressa do precedente do STF, o gabarito é a alternativa C, que reproduz esse requisito.

Tema central: Uso excepcional de força letal por agentes estatais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa troca a fórmula do precedente por categorias próprias do direito penal, ao falar em legítima defesa real ou putativa, própria ou de terceiros. No trecho mencionado pela questão, o STF não estruturou o critério de legitimação nesses termos, mas sim pela necessidade de proteger a vida ou prevenir dano sério, com ameaça concreta e iminente e após exaurimento dos demais meios.
B
Errada
Incorreta. O precedente afasta justificações genéricas baseadas em ordem pública. A tese exige ameaça concreta e iminente, não ameaça grave e generalizada à ordem pública. A generalidade da formulação contraria a exigência de concretude fixada pelo STF.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao requisito expressamente enunciado pelo STF no precedente citado: ser necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério. A questão pediu a interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida à luz desse precedente, que trata o uso de força letal como medida extrema e condicionada a requisitos cumulativos.
D
Errada
Incorreta. Resistência reiterada a comandos de agentes estatais, por si só, não é fundamento autônomo admitido pelo precedente para legitimar o uso letal da força. O STF exige necessidade de proteger a vida ou prevenir dano sério, além de ameaça concreta e iminente e exaurimento dos meios menos gravosos.
E
Errada
Incorreta. A oportunização de rendição prévia não foi enunciada, no trecho decisivo do precedente, como critério suficiente ou autônomo para autorizar força letal. A tese trabalha com progressão do uso da força, exaurimento dos demais meios e ameaça concreta e iminente; esse elemento operacional isolado não substitui os requisitos fixados pelo STF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca do texto do precedente por fórmulas aparentemente plausíveis: categorias penais conhecidas, ordem pública em abstrato e elementos operacionais isolados. O critério decisivo era reconhecer a redação expressa do STF e lembrar que os requisitos são cumulativos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado falar em menção expressa de precedente, procure a alternativa que reproduz a fórmula efetivamente usada pelo tribunal.
  • Em uso de força letal, descarte justificativas genéricas; o precedente exige ameaça concreta e iminente.
  • Não trate elementos isolados como suficientes quando a base indicar requisitos cumulativos.
  • Se a alternativa usa categorias diferentes das adotadas no precedente, elimine-a por desconformidade com a tese jurisprudencial cobrada.

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Comentários

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A interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) somente autoriza o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos, quando, exauridos todos os demais meios (inclusive armas não-letais), ela for estritamente necessária para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.

O enunciado reproduz entendimento expresso do STF na ADPF 635/RJ (ADPF das Favelas), segundo o qual o uso de força letal por agentes do Estado só se justifica em casos extremos, quando:

  1. esgotados os demais meios, inclusive armas não letais;
  2. for necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério;
  3. e decorrer de ameaça concreta e iminente.

Ela repete literalmente um dos requisitos fixados pelo STF:

  • A) fala em legítima defesa real ou putativa — não corresponde ao texto do precedente.
  • B) ameaça grave e generalizada à ordem pública — o STF exige ameaça concreta e iminente, não genérica.
  • D) resistência reiterada — não basta resistência para justificar letalidade.
  • E) possibilidade de rendição prévia — pode ser relevante operacionalmente, mas não é o critério central citado no precedente.

Quando a banca cita “conforme precedente do STF”, normalmente cobra texto quase literal da tese. Aqui era para reconhecer a expressão exata.

O problema principal está em legítima defesa putativa.

No Direito Penal, é quando a pessoa acredita por erro que está sofrendo uma agressão injusta, mas essa agressão não existe de fato.

Exemplo: alguém coloca a mão no bolso, o agente pensa que é uma arma, mas era um celular.

Para agentes do Estado, o STF exige necessidade estrita, ameaça concreta e iminente, proteção da vida e proporcionalidade.

Ou seja, mera suposição ou erro subjetivo não basta como autorização abstrata para matar.

Se a banca aceita “legítima defesa putativa” como regra geral, abriria espaço para justificar mortes com base apenas em percepção equivocada do agente.

  • Legítima defesa real: existe agressão concreta.
  • Putativa: o agente pensa que existe, mas pode estar enganado.

Para o uso da força letal estatal, o parâmetro é ameaça real e verificável, não apenas crença pessoal.

Isso até pode aparecer em contextos penais gerais, mas o enunciado cobrava a formulação específica do STF, que não usa essa linguagem. A Corte trabalha com necessidade de proteger a vida ou prevenir dano sério.

Quando uma alternativa mistura conceito jurídico conhecido (legítima defesa) com um termo problemático (putativa), normalmente é pegadinha.

A está errada porque inclui legítima defesa putativa, que não corresponde ao padrão restritivo exigido pelo STF para uso letal por agentes do Estado. O precedente exige ameaça concreta, necessidade e proporcionalidade — não simples erro de percepção.

A alternativa CORRETA é a C.

A fundamentação jurídica baseia-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado especialmente no julgamento da ADPF 635 (conhecida como "ADPF das Favelas"), que estabeleceu parâmetros rígidos para o uso da força por agentes de segurança pública, alinhando-se aos padrões internacionais de Direitos Humanos:

  • Alternativa C (Correta): O STF assentou que o uso da força letal é uma medida de última instância (extrema ratio). De acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o disparo de arma de fogo por agentes do Estado só é legítimo quando o objetivo for, especificamente, proteger a vida (própria ou de terceiros) ou prevenir um dano sério e iminente. Esse entendimento reflete os "Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei", da ONU.
  • Alternativa A (Incorreta): Embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude, a menção à "legítima defesa putativa" (aquela que existe apenas na imaginação do agente) é perigosa no contexto de segurança pública e não foi o fundamento central do STF para autorizar o uso de força letal, que exige riscos concretos e reais.
  • Alternativa B (Incorreta): O conceito de "ameaça generalizada à ordem pública" é subjetivo e vago. O uso da força letal não pode ser justificado para controle de ordem pública de forma genérica, exigindo-se sempre a proteção de um bem jurídico específico: a vida ou a integridade física grave.
  • Alternativa D (Incorreta): A simples resistência, mesmo que reiterada, aos comandos dos agentes não autoriza o uso de força letal. O agente deve utilizar meios progressivos de força; a letalidade só se justifica se a resistência colocar em risco a vida do agente ou de outrem.
  • Alternativa E (Incorreta): Embora a tentativa de rendição seja um procedimento operacional padrão, o precedente do STF foca na FINALIDADEe do uso da força (proteção da vida) como a condição essencial que torna a conduta "constitucionalmente adequada".

Trechos do voto proferido na ADPF 635 (p. 49):

“1) o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial no que se refere à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, no caso concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário examinar as justificativas apresentadas quando necessário.

Assim, no que tange à aplicação desses Princípios Básicos, cabe às forças de segurança examinarem, diante das situações concretas, a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo tais princípios como guias para a análise das justificativas apresentadas;

o uso da força letal por agentes do Estado somente se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou violência, (i) estiverem exauridos os demais meios, inclusive os de armas não letais, e (ii) for necessário para proteger a vida ou prevenir dano grave, (iii) decorrente de ameaça concreta e iminente.

Ressalva-se a possibilidade, desde que posteriormente justificada, de o agente do Estado fazer uso imediato de força potencialmente letal quando tal medida se mostrar necessária e proporcional à ameaça verificada no caso concreto. Em qualquer hipótese, a colocação em risco ou a supressão da vida somente será admissível se, após minuciosa investigação imparcial conduzida pelo Ministério Público, concluir-se que a ação foi necessária para proteger exclusivamente a vida diante de ameaça concreta e iminente.”

Gabarito: letra C.

O STF adota entendimento de que o uso de força letal por agentes do Estado é medida excepcional, admissível apenas quando necessária para proteger a vida ou prevenir dano grave, observados proporcionalidade e necessidade.

A) Errada. A legítima defesa putativa decorre de erro de percepção do agente e não corresponde ao parâmetro objetivo fixado pelo STF.

B) Errada. Ameaça genérica à ordem pública não autoriza, por si só, uso de força letal.

C) Correta. É o entendimento compatível com a jurisprudência do STF e com os parâmetros de proteção ao direito à vida.

D) Errada. Resistência a comandos policiais não legitima automaticamente o emprego de força letal.

E) Errada. A possibilidade de rendição não é o critério central definido pelo STF para autorizar força letal.

Bons estudos!

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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

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