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Q4323973 Direito Financeiro
Assinale a alternativa correta sobre as vedações aplicáveis ao titular de Poder ou órgão público nos últimos dois quadrimestres do mandato, disciplinadas pela Lei Complementar nº 101/2000.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 101/2000, art. 42, caput, estabelece: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” Esse comando corresponde à alternativa C.

Tema central: Obrigações no final do mandato
Análise das alternativas
A
Errada
Existe tipificação penal expressa. O Código Penal, art. 359-C, dispõe: “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Isso afasta a afirmação de que há somente infração administrativa, sem significar que toda infração fiscal configure automaticamente crime: é necessário preencher os elementos do tipo penal.
B
Errada
O art. 42, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 alcança o titular de Poder ou órgão referido no art. 20. A alternativa restringe indevidamente esse alcance ao Chefe do Executivo, excluindo titulares que a própria lei abrange.
C
Certa
A alternativa C observa os critérios do art. 42, caput: a restrição recai sobre a contratação de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato e exige suficiente disponibilidade de caixa para as parcelas que serão pagas no exercício seguinte. Portanto, a existência de parcelas futuras deve ser confrontada com sua cobertura financeira.
D
Errada
O marco temporal do art. 42 é a assunção da obrigação de despesa, não o simples empenho. Assim, empenhar nos últimos dois quadrimestres uma despesa decorrente de obrigação regularmente assumida antes desse período não equivale a contrair nova obrigação no período sujeito à vedação.
E
Errada
A alternativa contraria expressamente a Lei Complementar nº 101/2000, art. 42, parágrafo único: “Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” Portanto, o saldo em conta não pode ser considerado isoladamente, com exclusão desses compromissos.
Pegadinha da questão
Confundir a data do empenho com a data da assunção da obrigação. O art. 42 toma como marco o ato de contrair a obrigação; o empenho posterior de obrigação anterior não altera esse marco.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique quando a obrigação foi assumida: o simples empenho nos últimos dois quadrimestres não basta para enquadrá-la na vedação.
  • Ao verificar a disponibilidade de caixa, considere os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
  • Não restrinja o art. 42 ao Executivo: confira seu alcance sobre os titulares de Poderes e órgãos referidos no art. 20.
  • Diferencie a vedação fiscal da tipificação penal: o art. 359-C existe, mas sua incidência exige o preenchimento dos elementos nele previstos.

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Comentários

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c) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato (= a partir de 1º de maio), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

A alternativa CORRETA é a C) É vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.

A alternativa "C" expressa exatamente o disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):

O objetivo da norma é evitar o fenômeno da "herança maldita", impedindo que o gestor em fim de mandato assuma obrigações de despesas pendentes de pagamento para o sucessor sem ter deixado o correspondente dinheiro em caixa.

  • A) INCORRETA: A conduta é criminalizada! O Artigo 359-C do Código Penal tipifica expressamente o crime de "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura", com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

  • B) INCORRETA: O caput do Art. 42 da LRF aplica-se expressamente ao titular de Poder ou órgão (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), não se limitando ao Chefe do Executivo.

  • D) INCORRETA: A vedação recai sobre obrigações contraídas no período. Se o empenho for decorrente de obrigações regularmente assumidas em período anterior aos últimos 8 meses do mandato, não há descumprimento do Art. 42.

  • E) INCORRETA: O parágrafo único do Art. 42 da LRF determina expressamente que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão deduzidos os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

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