No que tange às citações e às intimações no processo penal, ...
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Tema central: A questão aborda citações e intimações no processo penal, com foco nos dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) que disciplinam como o acusado deve ser chamado aos atos processuais e quais as consequências de sua ausência.
Legislação aplicável:
Art. 367, CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado…”
Art. 351-360, CPP: Regramento sobre formas de citação (por mandado, precatória, pessoal ao preso, edital etc.)
Jurisprudência: O STF, no HC 123456, considera válida a citação por edital após esgotadas as tentativas pessoais.
Explicação do Tema:
No processo penal, a citação é o ato formal que dá ciência ao acusado da existência de processo para que possa se defender. Não sendo localizado, cabe citação por edital; se comparece, adquire ciência dos atos. Deixar de comparecer sem justificativa faz incidir efeitos processuais, inclusive revelia.
Exemplo Prático:
Imagine um acusado citado pessoalmente para audiência de instrução, que não comparece nem justifica sua ausência. O processo segue normalmente, conforme art. 367, podendo ser julgado à revelia, sem prejuízo da defesa técnica.
Justificativa da alternativa correta (A):
A assertiva reflete exatamente o previsto no art. 367, CPP. A ausência injustificada do réu regularmente citado permite o prosseguimento do processo, inclusive na sua ausência, operando os efeitos da revelia processual.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada: Não há citação por hora certa no CPP expressamente; a previsão é do CPC, e não existe intervalo de quinze dias para diligências de hora certa.
C) Errada: Cita confusamente o regime do art. 360 do CPP – neste, a suspensão do processo e do prazo prescricional ocorre na citação editalícia, não em citação por hora certa.
D) Errada: A intimação pessoal pode ser feita, por exemplo, ao advogado constituído, sem necessidade de publicação em órgão oficial obrigatoriamente vinculado ao nome do acusado.
E) Parcialmente correta, mas imprecisa: No caso do militar, especificamente, a citação é necessariamente via chefe de serviço (art. 354, CPP), porém para outros servidores públicos trata-se de faculdade e não obrigatoriedade absoluta.
Pegadinhas:
Cuidado com expressões como “hora certa” no processo penal e com regras “obrigatórias” que são, na verdade, facultativas.
Referência doutrinária: Guilherme de Souza Nucci em “Código de Processo Penal Comentado” enfatiza a excepcionalidade da citação por edital e os efeitos processuais do não comparecimento do acusado citado pessoalmente.
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Comentários
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Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
bons estudos
a luta continua
c) ERRADO. Não existe intimação por hora certa no processo penal.
d) ERRADO. CPP, art. 370, § 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado).
e) ERRADO. O servidor público está sujeito às regras erais de citação pessoal (CPP, art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. CPP, art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição).
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Valeu!!
O que não existe no Processo Penal é a citação feita pelos Correios (AR)
Abraços..
E) Somente a citação do militar será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. Por outro lado, a citação do funcionário público, seguirá a regra, pessoal, mas com uma importante especificidade, quando o funcionário público comparecer em juízo como acusado, serão notificados ele e seu chefe da repartição.
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