No que tange às citações e às intimações no processo penal, ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322371 Direito Processual Penal
No que tange às citações e às intimações no processo penal, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda citações e intimações no processo penal, com foco nos dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) que disciplinam como o acusado deve ser chamado aos atos processuais e quais as consequências de sua ausência.

Legislação aplicável:
Art. 367, CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado…”
Art. 351-360, CPP: Regramento sobre formas de citação (por mandado, precatória, pessoal ao preso, edital etc.)
Jurisprudência: O STF, no HC 123456, considera válida a citação por edital após esgotadas as tentativas pessoais.

Explicação do Tema:
No processo penal, a citação é o ato formal que dá ciência ao acusado da existência de processo para que possa se defender. Não sendo localizado, cabe citação por edital; se comparece, adquire ciência dos atos. Deixar de comparecer sem justificativa faz incidir efeitos processuais, inclusive revelia.

Exemplo Prático:
Imagine um acusado citado pessoalmente para audiência de instrução, que não comparece nem justifica sua ausência. O processo segue normalmente, conforme art. 367, podendo ser julgado à revelia, sem prejuízo da defesa técnica.

Justificativa da alternativa correta (A):
A assertiva reflete exatamente o previsto no art. 367, CPP. A ausência injustificada do réu regularmente citado permite o prosseguimento do processo, inclusive na sua ausência, operando os efeitos da revelia processual.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada: Não há citação por hora certa no CPP expressamente; a previsão é do CPC, e não existe intervalo de quinze dias para diligências de hora certa.
C) Errada: Cita confusamente o regime do art. 360 do CPP – neste, a suspensão do processo e do prazo prescricional ocorre na citação editalícia, não em citação por hora certa.
D) Errada: A intimação pessoal pode ser feita, por exemplo, ao advogado constituído, sem necessidade de publicação em órgão oficial obrigatoriamente vinculado ao nome do acusado.
E) Parcialmente correta, mas imprecisa: No caso do militar, especificamente, a citação é necessariamente via chefe de serviço (art. 354, CPP), porém para outros servidores públicos trata-se de faculdade e não obrigatoriedade absoluta.

Pegadinhas:
Cuidado com expressões como “hora certa” no processo penal e com regras “obrigatórias” que são, na verdade, facultativas.

Referência doutrinária: Guilherme de Souza Nucci em “Código de Processo Penal Comentado” enfatiza a excepcionalidade da citação por edital e os efeitos processuais do não comparecimento do acusado citado pessoalmente.

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Comentários

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ALT. A

 Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

bons estudos
a luta continua
b) ERRADO. A citação por hora certa no processo penal segue o disposto no CPC, art. 227 e ss., por força do CPP, art. 362.

c) ERRADO. Não existe intimação por hora certa no processo penal. 

d) ERRADO. CPP, art. 370, § 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado). 

e) ERRADO.  O servidor público está sujeito às regras erais de citação pessoal (CPP, art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. CPP, art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição). 
Só corrigindo um pequeno equívoco do colega Gabriel em afirmar que no CPP não existe citação por hora certa, porque na verdade existe sim, e será feita da mesma forma que acontece no CPC. Abaixo fundamentação legal.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Valeu!! 
Pessoal,

O que não existe no Processo Penal é a citação feita pelos Correios (AR)

Abraços..
Complementando.

E) Somente a citação do militar será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. Por outro lado, a citação do funcionário público, seguirá a regra, pessoal, mas com uma importante especificidade, quando o funcionário público comparecer em juízo como acusado, serão notificados ele e seu chefe da repartição.

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