No que tange às citações e às intimações no processo penal, ...
Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
bons estudos
a luta continua b) ERRADO. A citação por hora certa no processo penal segue o disposto no CPC, art. 227 e ss., por força do CPP, art. 362.
c) ERRADO. Não existe intimação por hora certa no processo penal.
d) ERRADO. CPP, art. 370, § 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado).
e) ERRADO. O servidor público está sujeito às regras erais de citação pessoal (CPP, art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. CPP, art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição). Só corrigindo um pequeno equívoco do colega Gabriel em afirmar que no CPP não existe citação por hora certa, porque na verdade existe sim, e será feita da mesma forma que acontece no CPC. Abaixo fundamentação legal.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Valeu!! Pessoal,
O que não existe no Processo Penal é a citação feita pelos Correios (AR)
Abraços.. Complementando.
E) Somente a citação do militar será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. Por outro lado, a citação do funcionário público, seguirá a regra, pessoal, mas com uma importante especificidade, quando o funcionário público comparecer em juízo como acusado, serão notificados ele e seu chefe da repartição. a) correta. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
b) incorreta. Para deixar didático o tema: quando o réu não é encontrado a citação será por edital. Agora, quando o réu está se ocultando a citação será por hora certa. vide Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital,com o prazo de 15 (quinze) dias.
c) incorreta. Para tornar didática: citação por hora certa --> o processo segue; citação por edital --> processo é suspenso. vide Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
d) incorreta. obs. quando há órgão de publicação dos atos judiciais --> citação por meio do órgão, sendo imprescindível a indicação do nome do acusado, sob pena de nulidade; quando não há órgão de publicação dos atos judiciais --> citação feita pelo escrivão pessoalmente (por mandado ou por AR ou outro meio idôneo)
art. 370, § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
e) a citação do militar é por meio do chefe do respectivo serviço, mas o do funcionário publico se dá por meio do mandado. O que o artigo dispõe é uma peculiaridade enquanto o funcionário é acusado. Neste caso será ele notificado, juntamente com seu chefe.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição So ratificando o posicionamento do colega Gabriel: de fato, no CPP não há previsão de INTIMAÇÃO por hora certa de atos processuais, havendo apenas a previsão de citação por hora certa. O colega Gabriel não se equívocou ao afirmar que não há intimação por hora certa no processo penal. Colegas, a intimação por hora certa é aceita por alguns doutrinadores, como o mestre Renato Brasileiro de Lima, em seu livro "Curso de Processo Penal", Ed. Impetus, 2013.
No Título 9 - Comunicação dos Atos Processuais, ele aborda o assunto da seguinte maneira:
"Por fim, convém destacar que também é possível a intimação por hora certa no processo penal. É bem verdade que a reforma processual de 2008 só previu expressamente a citação por hora certa, hoje regulamentada pelo Art. 362/CPP. Ocorre que, ao tratar das intimações no Capítulo II do Título X ("Das citações e intimações"(, o Art. 370, caput, co CPP, dispõe que, nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior. Ora, considerando que o capítulo anterior a que se refere esse dispositivo passou a prever a citação por hora certa, é de se concluir que também passa a ser possível a realização da intimação por hora certa."
RESPOSTA: a)
De acordo com o art. 366, caput, do Código de Processo Penal, se o réu, citado por edital, não comparecer (não apresentar resposta escrita) e não constituir defensor, ficarão suspensos o curso do processo e o prazo prescricional. Esta regra aplica-se qualquer que seja o crime apurado e o seu respectivo procedimento.
Ao decretar referida suspensão, o juiz deverá, concomitantemente, apreciar:
- Se é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, ou;
- se existe a necessidade de produção antecipada das provas, caso sejam consideradas urgentes.
Apesar do comentário feito por Augusto: " Pessoal, O que não existe no Processo Penal é a citação feita pelos Correios (AR). Abraços.." estar correto, alerto que existe no processo penal intimação feita pelos correios (AR), na hipótese descrita no art. 370 §2°, do CPP, vejamos:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
"A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227a 229da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.
Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.
Art. 362, Parágrafo único, CPP: Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".
Destaca-se que o Funcionário público será citado pessoalmente; e em caso de ser interrogado em juízo, seu chefe será avisado, para que seja providenciado a substituição na atividade laborativa do servidor, pelo fato da continuidade do serviço público.
a) CORRETA - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. b) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. c) ERRADA - Art 362 - Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.d) ERRADA - Art. 370 - (...)§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o
e) ERRADA - Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.CPP:
a) Art. 367.
b) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
c) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Citação por edital: processo suspenso
Citação por hora certa: processo continua
d) Art. 370, § 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2°. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
OBS: não prescinde = necessita
e) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.