Ao julgar a ADPF 708, relacionada à Política Nacional sobre ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, ADPF 708/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04.07.2022, DJe 28.09.2022: "O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF)." A questão cobra a tese fixada nesse julgamento, e a alternativa C é a que a reproduz de modo substancial.
- Quando o enunciado pedir a tese fixada pelo tribunal, procure a alternativa que reproduz a formulação efetivamente assentada, e não apenas ideias compatíveis com a fundamentação.
- Distinga fundamento do acórdão de tese do julgamento: separação dos poderes e proteção ambiental podem aparecer como razões da decisão sem serem a tese cobrada.
- Em julgados sobre políticas públicas, verifique se o STF afirmou um dever específico e operacionalizável; aqui, o núcleo era funcionamento do Fundo Clima, alocação anual de recursos e vedação ao contingenciamento.
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Essa questão cobra o julgamento da ADPF 708, em que o STF analisou a paralisação do Fundo Clima (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima).
O Tribunal reconheceu que há dever constitucional do Poder Público de atuar no combate às mudanças climáticas e determinou a reativação/funcionamento do Fundo Clima.
A tese firmada ficou, em essência:
➡️ Isso corresponde à letra C.
Porque reproduz diretamente o núcleo da decisão:
- funcionamento obrigatório do Fundo Clima;
- destinação anual de recursos;
- proibição de bloqueio/contingenciamento injustificado.
Fala em obrigar estados/DF/municípios a criar fundos e destinar recursos.
❌ Não foi essa a tese da ADPF 708.
“Estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental.”
❌ Linguagem associada a outros debates (como sistema prisional), não foi a tese fixada aqui.
Embora haja dever de agir, essa redação é genérica e não corresponde à tese específica do caso.
Também parece plausível em abstrato, mas não foi a formulação adotada pelo STF nessa ADPF.
Quando a questão menciona ADPF 708 + Fundo Clima, pense imediatamente:
STF obrigou o governo a operacionalizar o Fundo Clima e não contingenciar os recursos.
Decisão ADPF 708:
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo, fixando a seguinte tese de julgamento:
"O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, par. 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, par. 2º, LRF)".
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmenteos recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas,estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).
STF. Plenário. ADPF 708/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2022 (Info 1061).
A alternativa CORRETA é a C.
A fundamentação jurídica baseia-se no julgamento da ADPF 708 (Caso Fundo Clima) pelo Supremo Tribunal Federal(STF), que consolidou um marco no Direito Ambiental e no "constitucionalismo climático" brasileiro:
- ✅ Alternativa C (Correta): O STF fixou a tese de que o Fundo Clima é o principal instrumento da Política Nacional sobre Mudança do Clima(PNMC). Por se tratar de um dever constitucional e supralegal (decorrente de tratados de direitos humanos, como o Acordo de Paris), o Poder Executivo não tem a discricionariedade de paralisar o fundo. Portanto, o governo tem o dever de alocar anualmente os recursos e está vedado o contingenciamento (bloqueio) dessas verbas, uma vez que a omissão estatal configuraria uma violação ao direito fundamental ao meio ambiente.
- ❌ Alternativa A (Incorreta): Embora a PNMC seja constitucional, a tese central da ADPF 708 focou no dever de agir do Governo Federal quanto aos recursos já existentes, e não especificamente na imposição de criação de fundos locais por estados e municípios sob a ótica do pacto federativo.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): O conceito de "Estado de Coisas Inconstitucional" foi reconhecido pelo STF em matéria ambiental no julgamento da ADPF 760 (referente ao Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm), e não propriamente na tese principal da ADPF 708, que focou na natureza orçamentária e supralegal do Fundo Clima.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): Embora essa afirmação esteja correta do ponto de vista do Princípio da Precaução, a tese jurídica específica fixada pelo Tribunal na ADPF 708 foi mais pontual, concentrando-se na obrigatoriedade do funcionamento do fundo e na proibição do contingenciamento de seus recursos.
- ❌ Alternativa E (Incorreta): O STF discutiu a separação de poderes, mas a tese não foi genérica sobre "medidas com consenso científico". A Corte decidiu que o Judiciário pode, sim, intervir para garantir a execução de políticas públicas ambientais quando houver omissão administrativa injustificada (inconstitucionalidade por omissão), especialmente em relação a verbas vinculadas.
a adpf 708 nao é sobre a constitucionalidade na PNMC, e sim sobre a impossibilidade da União proceder ao contingenciamento do fundo clima, criado pela Lei nº 12.114/09
O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmenteos recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas,estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).
STF. Plenário. ADPF 708/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2022 (Info 1061).
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