Assinale a alternativa correta sobre as garantias e os priv...

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Q4323965 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, art. 184: “Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” Como a alternativa D inclui os bens gravados e ressalva os absolutamente impenhoráveis, está correta.

Tema central: Garantias e privilégios tributários
Análise das alternativas
A
Errada
A reserva de patrimônio suficiente afasta a presunção de fraude. O art. 185, parágrafo único, do CTN determina: “O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” A alternativa erra ao manter a presunção mesmo quando preenchida essa exceção.
B
Errada
A preferência tributária não alcança os créditos trabalhistas e acidentários nos termos afirmados. O art. 186, caput, do CTN estabelece expressamente: “ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” A alternativa transforma em créditos subordinados justamente aqueles que a lei ressalva.
C
Errada
A alternativa inverte a regra do art. 187, caput, do CTN: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.” Portanto, é incorreto afirmar a sujeição expressamente negada pelo dispositivo.
D
Certa
Ônus reais ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, por si sós, não afastam a responsabilidade patrimonial. A exceção restringe-se aos bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
E
Errada
Contraria o entendimento do STF na ADPF 357/DF, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 24/06/2021. O Tribunal declarou não recepcionados pela Constituição de 1988 o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que estabeleciam preferência entre entes federados na cobrança da dívida ativa, e cancelou a Súmula 563. Esse entendimento abrange créditos tributários e não tributários; logo, não subsiste a preferência da União afirmada na alternativa.
Pegadinha da questão
Confundir cláusula de impenhorabilidade com impenhorabilidade absoluta estabelecida em lei: a primeira não afasta a responsabilidade patrimonial prevista no art. 184; a segunda é exceção expressa. Outra armadilha é aplicar a antiga preferência interfederativa, apesar da ADPF 357 e do cancelamento da Súmula 563.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 184 do CTN, confira os dois elementos: inclusão dos bens gravados e preservação dos bens e rendas legalmente declarados absolutamente impenhoráveis.
  • Na presunção de fraude do art. 185, verifique se houve reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita.
  • Na preferência do crédito tributário, preserve a ressalva expressa dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho.
  • Distinga o caput do art. 187, que prevê a não sujeição a concurso ou habilitação, de seu parágrafo único, cuja preferência interfederativa foi considerada não recepcionada pelo STF.

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A). CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

B) CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

C) CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

D) CTN. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

E) ADPF 357/DF Não há preferência em execuções fiscais. Súm 563 STF Cancelada.

Artigo 184 do CTN: O crédito tributário é garantido pela totalidade dos bens e rendas do devedor.

Cláusula Privada x Fisco: Inalienabilidade e impenhorabilidade de convenção privada não impedem a penhora fiscal.

Única Exceção: Apenas a impenhorabilidade prevista em LEI (ex.: Lei do Bem de Família e Art. 833 do CPC) afasta a penhora do Fisco.

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O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.

Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88. A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

DOD

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