Assinale a alternativa correta sobre as garantias e os priv...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, art. 184: “Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” Como a alternativa D inclui os bens gravados e ressalva os absolutamente impenhoráveis, está correta.
- No art. 184 do CTN, confira os dois elementos: inclusão dos bens gravados e preservação dos bens e rendas legalmente declarados absolutamente impenhoráveis.
- Na presunção de fraude do art. 185, verifique se houve reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita.
- Na preferência do crédito tributário, preserve a ressalva expressa dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho.
- Distinga o caput do art. 187, que prevê a não sujeição a concurso ou habilitação, de seu parágrafo único, cuja preferência interfederativa foi considerada não recepcionada pelo STF.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A). CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
B) CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
C) CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
D) CTN. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
E) ADPF 357/DF Não há preferência em execuções fiscais. Súm 563 STF Cancelada.
Artigo 184 do CTN: O crédito tributário é garantido pela totalidade dos bens e rendas do devedor.
Cláusula Privada x Fisco: Inalienabilidade e impenhorabilidade de convenção privada não impedem a penhora fiscal.
Única Exceção: Apenas a impenhorabilidade prevista em LEI (ex.: Lei do Bem de Família e Art. 833 do CPC) afasta a penhora do Fisco.
.
.
.
.
.
.
A newsletter estratégica para quem mira a aprovação na Advocacia Pública
https://substack.com/@lhcprocuradoria
https://www.instagram.com/lhcprocuradoria/
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88. A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.
Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
DOD
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo