Assinale a opção incorreta, acerca de crédito e lançamento ...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299630 Direito Tributário
Assinale a opção incorreta, acerca de crédito e lançamento tributários.
Alternativas

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Comentário da banca – Gabarito: D (Incorreta)

Análise do tema: A questão versa sobre crédito tributário, lançamento tributário e a sua alteração após a notificação do sujeito passivo, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

Base Legal Aplicável:
Código Tributário Nacional, art. 145: “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

Análise das alternativas:

Alternativa D (incorreta): Afirma que, após notificação, o lançamento só pode ser alterado por decisão judicial. Errado. O art. 145 do CTN permite alteração por impugnação do contribuinte, por recurso de ofício e pela própria autoridade administrativa em hipóteses do art. 149 (erro, dolo, fraude, entre outros), não apenas por decisão judicial.

Exemplo prático: Se for detectado erro material no lançamento, a autoridade pode corrigi-lo mesmo após notificação!

Alternativa A (correta): Descreve corretamente o lançamento por homologação, usado no IR. Fundamento: art. 150, CTN. O contribuinte antecipa o pagamento e o Fisco homologa posteriormente.

Alternativa B (correta): O prazo prescricional para executar crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva (art. 174, CTN). Crédito de janeiro de 2006 prescreveria em janeiro de 2011.

Alternativa C (correta): Conforme art. 144, CTN, o lançamento reporta seus efeitos à época de ocorrência do fato gerador. Fato gerador em fevereiro (alíquota de 1%), mesmo que lançado em abril, usa a alíquota vigente ao tempo da ocorrência (1%).

Atenção à pegadinha: Tentar restringir a alteração do lançamento apenas à decisão judicial, ignorando as demais hipóteses do art. 145, é erro comum na prova.

Jurisprudência STJ: “A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento, mas não impede a revisão nas hipóteses legais.” (REsp 430413/RS)

Doutrina: Ricardo Alexandre ensina: “Após a notificação, o lançamento se presume definitivo, salvo nos casos do art. 145 do CTN”.

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Comentários

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  • a) O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é tributo sujeito ao lançamento por homologação, procedimento em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, e a autoridade tributária, posteriormente, o homologa. CERTO! CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • b) No caso de tributo definitivamente constituído em janeiro de 2006, a pretensão da Fazenda Pública à execução do respectivo crédito tributário prescreverá em janeiro de 2011. CERTO! CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • c) Considere que, em fevereiro, determinado contribuinte prestou serviços sujeitos à incidência do imposto sobre serviços (ISS), à alíquota de1%. Em março, foi publicada lei que majorou a alíquota do imposto para 2%. Nesse caso, sendo o lançamento efetivado em abril, a alíquota utilizada para cálculo do tributo deverá ser de 1%. CERTO! CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • d) Sendo o sujeito passivo da obrigação tributária regularmente notificado quanto ao lançamento, este somente poderá ser alterado por força de decisão judicial, assegurando-se ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. ERRADO!
  • CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
  • I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

gabarito: D

segundo art CTN, Art. 145.

"O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

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