Na política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/201...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.587/2012, art. 8º, VI: "Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: (...) VI - modicidade da tarifa para o usuário;" No ponto cobrado, a lei não prevê gratuidade geral e direta no transporte coletivo urbano; por isso, a alternativa E é a compatível com o texto legal.
- Quando a questão cobrar a Lei nº 12.587/2012, procure primeiro as diretrizes expressas da política tarifária no art. 8º.
- Não converta subsídio tarifário em requisito legal necessário para toda gratuidade sem texto expresso da lei.
- Diferencie modicidade tarifária de gratuidade: a primeira é diretriz legal expressa; a segunda não pode ser presumida como regra geral dessa lei.
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A alternativa CORRETA é a E.
A fundamentação jurídica baseia-se na estrutura da , que estabelece as diretrizes para a política tarifária nacional: [, ]
- ✅ Alternativa E (Correta): A Lei de Mobilidade Urbana não enumera ou detalha casos específicos de gratuidade em seu corpo de texto principal. Em vez disso, ela foca na estruturação do sistema de transporte e na sustentabilidade econômica das redes. O Art. 9º, § 2º, estabelece como diretriz a modicidade da tarifa para o usuário, visando garantir o acesso universal. As gratuidades específicas (como as de idosos acima de 65 anos) costumam estar previstas em leis setoriais próprias (como o Estatuto do Idoso) ou em leis municipais e estaduais, e não diretamente nesta norma nacional.
- ❌ Alternativa A (Incorreta): Embora o direito exista para alguns desses grupos em outras normas (como a gratuidade de idosos na Constituição e no ), a Lei nº 12.587/2012 NÃO garante de forma integral esse rol de gratuidades de maneira direta.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): A lei prevê que o custo de benefícios tarifários deve ser considerado na estruturação da tarifa, mas a validade da gratuidade em si não fica condicionada, em texto direto de lei nacional, a um repasse compensatório imediato para sua existência, embora a falta deste comprometa a modicidade para os demais usuários.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): A gratuidade não é classificada tecnicamente pela lei como um "objetivo de longo prazo". A lei foca no acesso universal e na equidade como princípios imediatos da política de mobilidade.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): O superávit tarifário NÃO é um requisito legal para a concessão de gratuidades. O que a lei exige é a transparência nos custos e a definição das fontes de custeio para garantir que o ônus das gratuidades não recaia injustamente sobre os passageiros pagantes.
Art. 6º, VIII, da Lei nº 12.587/2012: a Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes, entre outras, garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservara continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
A alternativa correta é a letra E. A Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, não estabelece diretamente hipóteses gerais de gratuidade no transporte coletivo urbano. O diploma legal trata principalmente de princípios, diretrizes e instrumentos da política de mobilidade, prevendo, no âmbito da política tarifária, a modicidade da tarifa para os usuários. As gratuidades existentes para determinados grupos decorrem, em regra, de previsões constitucionais ou legislações específicas, como ocorre com idosos e pessoas com deficiência em determinadas hipóteses.
As demais alternativas estão incorretas porque a lei não assegura, de forma geral e integral, gratuidade aos grupos mencionados, nem condiciona expressamente sua concessão aos requisitos indicados, como superávit tarifário ou previsão específica nos moldes apresentados.
Abraços
Modicidade tarifária significa que a tarifa deve ser a mais baixa possível, sem comprometer a qualidade e a continuidade do serviço.
Atenção a LEI Nº 15.432, DE 13 DE JUNHO DE 2026 que institui o marco legal do transporte público coletivo urbano.
Observação: Art. 44. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
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