Na política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/201...

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Q4037496 Direito Urbanístico
Na política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), a gratuidade no uso do transporte coletivo urbano
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 12.587/2012, art. 8º, VI: "Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: (...) VI - modicidade da tarifa para o usuário;" No ponto cobrado, a lei não prevê gratuidade geral e direta no transporte coletivo urbano; por isso, a alternativa E é a compatível com o texto legal.

Tema central: política tarifária da mobilidade urbana
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.587/2012 não contém previsão expressa de gratuidade integral e geral no uso do transporte coletivo urbano para estudantes da educação básica, crianças, idosos e pessoas com deficiência, nos termos amplos afirmados. O erro está em atribuir à lei uma garantia que ela não estabelece.
B
Errada
Incorreta. A lei admite subsídio tarifário e o art. 9º, parágrafo único, disciplina como ele deve ser definido quando houver, mas isso não equivale a afirmar que a gratuidade dependa, de modo necessário e geral, de repasse compensatório de recursos públicos destinados ao custeio de políticas para os grupos beneficiados. A alternativa transforma disciplina de subsídio em condição legal obrigatória para a gratuidade, o que a lei não faz.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.587/2012 não qualifica a gratuidade no transporte coletivo urbano como objetivo de longo prazo a ser alcançado progressivamente conforme disponibilidade orçamentária. Falta previsão legal expressa nesse sentido.
D
Errada
Incorreta. A lei não exige superávit tarifário como pressuposto para concessão de gratuidade, nem estabelece esse requisito como condição legal. Também não há, na base, fundamento para afirmar que a concessão dependa, nos termos da alternativa, de previsão expressa em lei municipal cumulada com superávit tarifário.
E
Certa
A alternativa E coincide com o que a Lei nº 12.587/2012 efetivamente disciplina no ponto cobrado. O art. 8º, VI, prevê expressamente a modicidade da tarifa para o usuário como diretriz da política tarifária. Já a lei não institui, nesse ponto, uma regra geral de gratuidade do transporte coletivo urbano para os grupos mencionados nas demais opções. Logo, a assertiva correta é a que reconhece a ausência desse tratamento direto da gratuidade e identifica, com precisão, a diretriz legal expressa da modicidade tarifária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre gratuidades ou benefícios tarifários previstos em outros regimes e o que a Lei nº 12.587/2012 realmente diz. Nessa lei, o ponto expresso é a modicidade da tarifa, não uma garantia geral de gratuidade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar a Lei nº 12.587/2012, procure primeiro as diretrizes expressas da política tarifária no art. 8º.
  • Não converta subsídio tarifário em requisito legal necessário para toda gratuidade sem texto expresso da lei.
  • Diferencie modicidade tarifária de gratuidade: a primeira é diretriz legal expressa; a segunda não pode ser presumida como regra geral dessa lei.

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Comentários

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A alternativa CORRETA é a E.

A fundamentação jurídica baseia-se na estrutura da , que estabelece as diretrizes para a política tarifária nacional: [, ]

  • Alternativa E (Correta): A Lei de Mobilidade Urbana não enumera ou detalha casos específicos de gratuidade em seu corpo de texto principal. Em vez disso, ela foca na estruturação do sistema de transporte e na sustentabilidade econômica das redes. O Art. 9º, § 2º, estabelece como diretriz a modicidade da tarifa para o usuário, visando garantir o acesso universal. As gratuidades específicas (como as de idosos acima de 65 anos) costumam estar previstas em leis setoriais próprias (como o Estatuto do Idoso) ou em leis municipais e estaduais, e não diretamente nesta norma nacional.
  • Alternativa A (Incorreta): Embora o direito exista para alguns desses grupos em outras normas (como a gratuidade de idosos na Constituição e no ), a Lei nº 12.587/2012 NÃO garante de forma integral esse rol de gratuidades de maneira direta.
  • Alternativa B (Incorreta): A lei prevê que o custo de benefícios tarifários deve ser considerado na estruturação da tarifa, mas a validade da gratuidade em si não fica condicionada, em texto direto de lei nacional, a um repasse compensatório imediato para sua existência, embora a falta deste comprometa a modicidade para os demais usuários.
  • Alternativa C (Incorreta): A gratuidade não é classificada tecnicamente pela lei como um "objetivo de longo prazo". A lei foca no acesso universal e na equidade como princípios imediatos da política de mobilidade.
  • Alternativa D (Incorreta): O superávit tarifário NÃO é um requisito legal para a concessão de gratuidades. O que a lei exige é a transparência nos custos e a definição das fontes de custeio para garantir que o ônus das gratuidades não recaia injustamente sobre os passageiros pagantes.

Art. 6º, VIII, da Lei nº 12.587/2012: a Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes, entre outras, garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservara continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.

A alternativa correta é a letra E. A Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, não estabelece diretamente hipóteses gerais de gratuidade no transporte coletivo urbano. O diploma legal trata principalmente de princípios, diretrizes e instrumentos da política de mobilidade, prevendo, no âmbito da política tarifária, a modicidade da tarifa para os usuários. As gratuidades existentes para determinados grupos decorrem, em regra, de previsões constitucionais ou legislações específicas, como ocorre com idosos e pessoas com deficiência em determinadas hipóteses.

As demais alternativas estão incorretas porque a lei não assegura, de forma geral e integral, gratuidade aos grupos mencionados, nem condiciona expressamente sua concessão aos requisitos indicados, como superávit tarifário ou previsão específica nos moldes apresentados.

Abraços

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