Assinale a alternativa correta sobre as contribuições especi...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 149, caput, da Constituição Federal dispõe: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”; o § 1º estabelece: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas”. Como a alternativa D enuncia a regra de competência e ressalva a contribuição previdenciária dos demais entes, é a correta.
- Leia o art. 149, caput, em conjunto com o § 1º: a competência previdenciária dos demais entes refere-se aos respectivos regimes próprios, não a quaisquer contribuições sociais.
- Não conclua que os Municípios só podem instituir contribuições previdenciárias: o art. 149-A também lhes atribui competência específica, igualmente conferida ao Distrito Federal.
- Para as contribuições do art. 195, separe as duas regras: aplica-se a noventena e afasta-se a anterioridade de exercício financeiro.
- Distinga permissão de obrigação: a Constituição permite a diferenciação da alíquota da CIDE por produto ou uso e a adoção de alíquota específica baseada em unidade de medida.
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Comentários
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ALTERNATIVA A - Incorreta.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
ALTERNATIVA B - Incorreta.
Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;
ALTERNATIVA C - Incorreta.
Art. 195, § 6º da CF: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."
Contribuições sociais da seguridade social (art. 195): anterioridade nonagesimal (90 dias) e não anterioridade anual.
ALTERNATIVA D - Correta.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
ALTERNATIVA E - Incorreta.
Art. 149, § 2º, III, "b", da CF: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: [...] III – poderão ter alíquotas: [...] b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
Por que a alternativa D está CORRETA?
Fundamentação Constitucional (Artigo 149, caput, da CRFB/88):
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
A Ressalva da Previdência dos Servidores Subnacionais (Artigo 149, § 1º, da CRFB/88):
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, com alíquotas que não serão inferiores às da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio não possui déficit atuarial a ser equacionado..."
Portanto, a regra geral da competência tributária para criar contribuições especiais (sociais gerais, CIDE e corporativas) é exclusiva da União Federal, ressalvada unicamente a contribuição previdenciária cobrada pelos Estados (inclusive o Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA), Distrito Federal e Municípios dos seus próprios servidores estatutários para o custeio do RPPS.
Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?
A) Incorreta: O artigo 149-A da CRFB/88 (incluído pela EC 39/2002 e atualizado pela Reforma Tributária/EC 132/2023) AUTORIZA expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituir a COSIP/CIP para o custeio do serviço de iluminação pública e, agora também, para a instalação, manutenção e expansão de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
B) Incorreta: O artigo 149, § 2º, inciso III, "b", da CRFB/88 estabelece que a CIDE-Combustíveis PODE ter alíquotas diferenciadas por produto ou uso, e pode inclusive ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo (exceção mitigada à legalidade estrita).
C) Incorreta: A regra é exatamente o OPOTO. Por força do artigo 195, § 6º, da CRFB/88, as contribuições sociais destinadas à seguridade social submetem-se EXCLUSIVAMENTE à anterioridade nonagesimal (noventena), e NÃO se lhes aplica a anterioridade de exercício financeiro (Anterioridade Anual do art. 150, III, "b", da CF). As contribuições da seguridade social entram em vigor 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou.
E) Incorreta: O artigo 149, § 2º, inciso III, "a", da CRFB/88 faculta que as alíquotas da CIDE e das contribuições sociais incidentes sobre a importação sejam tanto ad valorem (com base no valor aduaneiro/operacional) quanto específicas (ad rem), tendo por base a unidade de medida adotada (ex.: valor fixo por tonelada, litro, metro cúbico etc.).
"As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III – poderão ter alíquotas:
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
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