Após a construção de usina hidrelétrica no rio em que tradic...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Segundo o STJ, o pescador profissional artesanal que exerça sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Por isso, no caso narrado, a alternativa correta é a A.
- Se a questão mencionar hidrelétrica regularmente instalada e prejuízo à pesca artesanal, verifique se o entendimento cobrado admite indenização mesmo sem ilicitude do empreendimento.
- Em precedentes dessa linha, separe três pontos: quem responde, qual dano foi reconhecido e quais efeitos não foram afirmados pelo tribunal.
- Desconfie de alternativas que acrescentem requisitos não mencionados na tese jurisprudencial, como prazo mínimo de exercício da atividade ou omissão específica na recomposição ambiental.
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Resposta A.
Ato lícito também pode gerar indenização. Mesmo que a hidrelétrica seja regular
O dano individual deve ser compensado
Danos indenizáveis
Lucros cessantes (principal) → perda de renda da pesca
*NÃO GERA DANO MORAL.* (Correção pertinente, devido ao comentário da querida Kelly L.).
Conforme o STJ, o pescador artesanal tem direito à indenização pelos prejuízos materiais (lucros cessantes), ainda que a construção da hidrelétrica seja lícita, pois a alteração da fauna aquática que inviabiliza a pesca configura dano indenizável, com base na responsabilidade civil objetiva ambiental.
✔️ Isso inclui situações como:
redução do estoque pesqueiro
desaparecimento de espécies lucrativas
inviabilização da atividade profissional
João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?
Danos materiais: SIM.
Danos morais: NÃO.
STJ. 4ª Turma. REsp 1371834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574)
Fonte: DoD
GABARITO: A
Para a resolução dessa questão: O artigo 25 da Lei de Serviços Públicos (8.987/95), determina que cabe à concessionária responder pelos prejuízos, sem que a fiscalização do poder público atenue essa responsabilidade.
Além disso, temos jurisprudência no STJ firmando o seguinte: pescador artesanal tem direito à indenização pelos prejuízos materiais (lucros cessantes), ainda que a construção da hidrelétrica seja lícita.
!!!
Caso adaptado: a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, localizada na Bahia e operada pelo Grupo Votorantim, causou impactos ambientais significativos na região, afetando as atividades de pesca e mariscagem locais. Os pescadores do local ajuizaram ação de indenização contra as empresas integrantes do Grupo.
Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividadede exploração de potencial hidroenergético causadora de impactoambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os pescadores autores podem ser considerados como consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC.STJ. 2ª Seção. REsp 2.018.386-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2023 (Info 774).
equiparação (bystander) em caso de acidente de consumo : aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, ou seja, nas situações em que “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de ‘acidente de consumo’”
Acidente de consumo (fato do produto ou serviço)?
Para a caracterização de um acidente de consumo, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que provoque danos, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação:Ademais, no que diz respeito ao fato do produto, constata-se que o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal (arts. 12, do CDC), não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação etc.De igual forma, no que tange ao fato do serviço, impõe-se a conclusão de que o acidente de consumo, de acordo com o art. 14 do CDC, advém do dano causado pela própria prestação do serviço.Deve-se ressaltar, nesse contexto, que o CDC adotou a teoria do isco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
A alternativa CORRETA é a A.
A fundamentação jurídica baseia-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva em casos de danos ambientais e impactos causados por grandes empreendimentos hidrelétricos:
- ✅ Alternativa A (Correta): O STJ entende que a construção de uma usina hidrelétrica, mesmo que licenciada e operando regularmente, gera para a concessionária o dever de indenizar os atingidos pelos danos decorrentes da alteração do ecossistema. No caso dos pescadores artesanais, o desaparecimento ou a diminuição drástica do estoque pesqueiro configura um dano material indenizável (lucros cessantes e danos emergentes), pois compromete diretamente sua subsistência e fonte de renda. A responsabilidade é objetiva (independe de culpa) com base no risco do empreendimento e no princípio do poluidor-pagador.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): Embora o nexo de causalidade seja necessário, o STJ não estabelece um prazo rígido de "pelo menos cinco anos" de exercício prévio da atividade como requisito legal para a indenização. Além disso, a indenização não se limita aos lucros cessantes, podendo abranger danos morais a depender do caso.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): A regularidade administrativa do empreendimento (respeito às normas ambientais e ao contrato) não afasta o dever de indenizar. No Direito Ambiental brasileiro, o ato lícito que causa dano a terceiro gera responsabilidade objetiva. Transferir essa obrigação exclusivamente para a assistência social (LOAS) violaria a responsabilidade civil da concessionária.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): A responsabilidade da concessionária (pessoa jurídica de direito privado que explora o serviço) é direta. A União não detém responsabilidade exclusiva; o empreendedor que lucra com a atividade é quem deve suportar os custos dos danos causados.
- ❌ Alternativa E (Incorreta): O direito ao reassentamento é uma medida específica para casos de deslocamento físico (perda da moradia). No caso de perda apenas da atividade produtiva (estoque pesqueiro), a reparação padrão é a indenização pecuniária pelos prejuízos sofridos, e não necessariamente o reassentamento em território diverso.
STJ. 4ª Turma. REsp 1371834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574)
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