Assinale a alternativa correta sobre a competência tributári...

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Q4323960 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta sobre a competência tributária para fins de instituição de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 156, § 2º, I, primeira parte, da Constituição Federal estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”. Como a alternativa C trata dessa hipótese, deve ser aplicada a delimitação fixada pelo STF no Tema 796, que torna correta a alternativa.

Tema central: Limite da imunidade do ITBI
Análise das alternativas
A
Errada
A Constituição Federal, art. 156, § 1º, II, permite ao IPTU: “II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” A alternativa transforma essa autorização constitucional expressa em proibição.
B
Errada
O art. 153, § 1º, da Constituição Federal autoriza o Executivo, observadas as condições e os limites legais, a “alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.” A autorização abrange II, IE, IPI e IOF, e não todos os impostos federais. O erro está em generalizar uma autorização constitucional expressamente delimitada.
C
Certa
No RE 796.376/SC, Tema 796 da repercussão geral, o STF firmou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A alternativa C respeita essa delimitação quantitativa: exclui da proteção apenas o excedente, sem afirmar a perda integral da imunidade. Esse limite decorre da interpretação vinculante do STF, e não de previsão literal do texto constitucional.
D
Errada
O art. 156, III, da Constituição Federal delimita o ISS a: “III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” A alternativa inclui justamente o que a Constituição exclui. A definição em lei complementar não permite alcançar serviços compreendidos na competência estadual prevista no art. 155, II.
E
Errada
O art. 147, trecho final, da Constituição Federal determina: “ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.” Portanto, a competência municipal para instituir o IPTU não exclui o Distrito Federal, como afirma a alternativa.
Pegadinha da questão
A imunidade não alcança o excedente ao capital social a ser integralizado, mas isso não significa que a existência de excedente retire a imunidade de todo o valor transmitido. Nas demais alternativas, a banca inverte uma permissão constitucional, generaliza uma autorização restrita e altera os limites de competência.
Dica para questões semelhantes
  • Na integralização de capital, distinga o valor correspondente ao capital social do valor excedente: o Tema 796 exclui da imunidade apenas este último.
  • Na alteração de alíquotas pelo Executivo, confira a enumeração do art. 153, § 1º: II, IE, IPI e IOF.
  • No ISS, verifique tanto a definição em lei complementar quanto a exclusão dos serviços compreendidos no art. 155, II.
  • Ao examinar impostos municipais, considere a atribuição constitucional desses impostos também ao Distrito Federal.

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STF - TEMA 796: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A alternativa CORRETA é a C) A imunidade tributária relativa ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis, na hipótese de integralização de capital social, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado.

A alternativa "C" reproduz expressamente a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 de Repercussão Geral (RE 796.376/SC):

Exemplo prático: Se um sócio integraliza $R\$\,100.000,00$ de capital social entregando um imóvel cujo valor de avaliação/mercado é $R\$\,500.000,00$, a imunidade de ITBI incidirá apenas sobre os $R\$\,100.000,00$ destinados ao capital. A quantia excedente ($R\$\,400.000,00$), alocada em reserva de capital ou outra conta, sofrerá a incidência normal do ITBI.

A) INCORRETA: O Artigo 156, § 1º, II, da CF permite expressamente que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

B) INCORRETA: A exceção à legalidade estrita (alteração de alíquotas pelo Poder Executivo) abrange apenas os impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF, conforme o Art. 153, § 1º, da CF). Impostos de competência da União como o Imposto de Renda (IR) ou o ITR exigem obrigatoriamente alteração por lei.

D) INCORRETA: O Artigo 156, III, da CF é taxativo ao prever que o ISS incide sobre serviços definidos em lei complementar, ressalvados os serviços compreendidos no Art. 155, II (competência do ICMS).

E) INCORRETA: O Distrito Federal possui competência cumulativa, acumulando as competências tributárias estaduais e municipais (Art. 147 da CF), podendo sim instituir o IPTU e o ISS.

Por que a alternativa C está CORRETA?

  • Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial (Art. 156, § 2º, I, da CF/88 c/c Tema 796 do STF):

    • O artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88 estabelece a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    • O STF, ao julgar o RE 796.376 (Tema 796 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:

      "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não se aplica sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."

    • Portanto, se o imóvel vale R$ 1.000.000,00, mas a cota de capital subscrito a ser integralizada é de R$ 300.000,00 (destinando-se os R$ 700.000,00 restantes à formação de reserva de capital), a imunidade acoberta apenas os R$ 300.000,00. Sobre o excedente de R$ 700.000,00 INCIDE O ITBI.

Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?

  • A) Incorreta: O IPTU PODE, SIM, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Trata-se da progressividade/diferenciação facultada expressamente pelo artigo 156, § 1º, inciso II, da CRFB/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000).

  • B) Incorreta: A exceção ao Princípio da Legalidade Estrita (faculdade do Poder Executivo de alterar alíquotas por Decreto) NÃO se aplica a todos os impostos federais, mas apenas aos impostos extrafiscais reguladores de mercado taxativamente previstos na Carta Magna: II, IE, IPI e IOF (artigo 153, § 1º, da CF/88), além da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis no âmbito das alíquotas específicas. Impostos federais de cunho nitidamente fiscal, como o Imposto de Renda (IR) e o ITR, exigem obrigatoriamente LEI para alteração de alíquotas

  • C) Correta: É a exata redação do entendimento consolidado no Tema 796 do STF.

  • D) Incorreta: A incidência do ISSQN sobre serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 ressalva expressamente os serviços compreendidos na competência tributária estadual do ICMS (artigo 155, II, da CF/88 e artigo 1º, § 2º, da LC 116/2003). Nos serviços mistos (com fornecimento de mercadorias), o ISS só incide se houver previsão expressa na lista da LC; caso contrário, a operação integral sofre incidência do ICMS.

  • E) Incorreta: Por força do artigo 147 da Constituição Federal de 1988, ao Distrito Federal cabem as competências tributárias acumuladas dos Estados E DOS MUNICÍPIOS. Portanto, a competência para instituir o IPTU e o ITBI se estende ao Distrito Federal.

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