Assinale a alternativa correta sobre a competência tributári...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 156, § 2º, I, primeira parte, da Constituição Federal estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”. Como a alternativa C trata dessa hipótese, deve ser aplicada a delimitação fixada pelo STF no Tema 796, que torna correta a alternativa.
- Na integralização de capital, distinga o valor correspondente ao capital social do valor excedente: o Tema 796 exclui da imunidade apenas este último.
- Na alteração de alíquotas pelo Executivo, confira a enumeração do art. 153, § 1º: II, IE, IPI e IOF.
- No ISS, verifique tanto a definição em lei complementar quanto a exclusão dos serviços compreendidos no art. 155, II.
- Ao examinar impostos municipais, considere a atribuição constitucional desses impostos também ao Distrito Federal.
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STF - TEMA 796: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A alternativa CORRETA é a C) A imunidade tributária relativa ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis, na hipótese de integralização de capital social, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado.
A alternativa "C" reproduz expressamente a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 de Repercussão Geral (RE 796.376/SC):
Exemplo prático: Se um sócio integraliza $R\$\,100.000,00$ de capital social entregando um imóvel cujo valor de avaliação/mercado é $R\$\,500.000,00$, a imunidade de ITBI incidirá apenas sobre os $R\$\,100.000,00$ destinados ao capital. A quantia excedente ($R\$\,400.000,00$), alocada em reserva de capital ou outra conta, sofrerá a incidência normal do ITBI.
A) INCORRETA: O Artigo 156, § 1º, II, da CF permite expressamente que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B) INCORRETA: A exceção à legalidade estrita (alteração de alíquotas pelo Poder Executivo) abrange apenas os impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF, conforme o Art. 153, § 1º, da CF). Impostos de competência da União como o Imposto de Renda (IR) ou o ITR exigem obrigatoriamente alteração por lei.
D) INCORRETA: O Artigo 156, III, da CF é taxativo ao prever que o ISS incide sobre serviços definidos em lei complementar, ressalvados os serviços compreendidos no Art. 155, II (competência do ICMS).
E) INCORRETA: O Distrito Federal possui competência cumulativa, acumulando as competências tributárias estaduais e municipais (Art. 147 da CF), podendo sim instituir o IPTU e o ISS.
Por que a alternativa C está CORRETA?
Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial (Art. 156, § 2º, I, da CF/88 c/c Tema 796 do STF):
O artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88 estabelece a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O STF, ao julgar o RE 796.376 (Tema 796 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:
"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não se aplica sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."
Portanto, se o imóvel vale R$ 1.000.000,00, mas a cota de capital subscrito a ser integralizada é de R$ 300.000,00 (destinando-se os R$ 700.000,00 restantes à formação de reserva de capital), a imunidade acoberta apenas os R$ 300.000,00. Sobre o excedente de R$ 700.000,00 INCIDE O ITBI.
Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?
A) Incorreta: O IPTU PODE, SIM, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Trata-se da progressividade/diferenciação facultada expressamente pelo artigo 156, § 1º, inciso II, da CRFB/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000).
B) Incorreta: A exceção ao Princípio da Legalidade Estrita (faculdade do Poder Executivo de alterar alíquotas por Decreto) NÃO se aplica a todos os impostos federais, mas apenas aos impostos extrafiscais reguladores de mercado taxativamente previstos na Carta Magna: II, IE, IPI e IOF (artigo 153, § 1º, da CF/88), além da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis no âmbito das alíquotas específicas. Impostos federais de cunho nitidamente fiscal, como o Imposto de Renda (IR) e o ITR, exigem obrigatoriamente LEI para alteração de alíquotas
C) Correta: É a exata redação do entendimento consolidado no Tema 796 do STF.
D) Incorreta: A incidência do ISSQN sobre serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 ressalva expressamente os serviços compreendidos na competência tributária estadual do ICMS (artigo 155, II, da CF/88 e artigo 1º, § 2º, da LC 116/2003). Nos serviços mistos (com fornecimento de mercadorias), o ISS só incide se houver previsão expressa na lista da LC; caso contrário, a operação integral sofre incidência do ICMS.
E) Incorreta: Por força do artigo 147 da Constituição Federal de 1988, ao Distrito Federal cabem as competências tributárias acumuladas dos Estados E DOS MUNICÍPIOS. Portanto, a competência para instituir o IPTU e o ITBI se estende ao Distrito Federal.
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