Assinale a alternativa correta sobre o princípio da anterio...

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Q4323959 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta sobre o princípio da anterioridade tributária, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
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GABARITO A

Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

B) INCORRETA: O STF possui tese de repercussão geral consolidada no sentido de que a revogação ou redução de benefícios/incentivos fiscais que resulte em majoração indireta da carga tributária sujeita-se, sim, ao princípio da anterioridade tributária (geral e nonagesimal), observadas as exceções constitucionais de cada tributo (Tema 1.383 / RE 1.473.645/PA e Tema 1.247 / RE 1.390.517/PE)

A alternativa CORRETA é a A) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

A alternativa "A" está expressamente sumulada pelo STF na Súmula Vinculante 50:

A simples alteração do prazo de pagamento (vencimento do tributo) altera o momento do adimplemento, mas não altera a alíquota nem a base de cálculo, motivo pelo qual não configura instituição ou majoração de tributo e, portanto, prescinde do cumprimento das anterioridades do Art. 150, III, b e c, da CF.

B) INCORRETA: Segundo o STF (Tema 484/RG e RE 564.225), a revogação ou redução de isenções/benefícios fiscais que resulte em majoração indireta de tributo se submete sim ao princípio da anterioridade (especialmente a anterioridade nonagesimal).

C) INCORRETA: A Constituição prevê diversas exceções à anterioridade nonagesimal no Art. 150, § 1º (ex.: II, IE, IR, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório de calamidade/guerra, etc.).

D) INCORRETA: O princípio da anterioridade protege o contribuinte e aplica-se tanto para a instituição (criação) quanto para a majoração (aumento) de tributos.

E) INCORRETA: O Imposto de Renda (IR) é exceção apenas à anterioridade nonagesimal, mas respeita rigorosamente a anterioridade anual/exercício (Art. 150, § 1º, da CF).

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