A adoção unilateral refere-se à modalidade de adoção

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Q4037479 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A adoção unilateral refere-se à modalidade de adoção
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 41, § 1º: "Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes." Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 50, § 13, I: "Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral;" A alternativa C se enquadra nessa hipótese legal.

Tema central: Adoção unilateral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque descreve reconhecimento extrajudicial de paternidade perante o Conselho Tutelar, o que não corresponde à adoção unilateral. A adoção é ato judicial e não se confunde com reconhecimento de filiação.
B
Errada
Está errada porque adoção por adotante único não se confunde com adoção unilateral. O critério jurídico decisivo é conceitual: a adoção unilateral, nos termos do art. 41, § 1º, do ECA, é a adoção do filho do outro cônjuge ou companheiro, e não qualquer adoção formulada por uma só pessoa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque descreve a adoção do filho do outro cônjuge ou companheiro, hipótese prevista no art. 41, § 1º, do ECA, e também indica a dispensa de prévio cadastro de habilitação, expressamente admitida pelo art. 50, § 13, I.
D
Errada
Está errada porque a falta de maturidade ou discernimento do adotando para anuir expressamente não define a modalidade de adoção unilateral. Isso diz respeito, quando muito, a questão de consentimento ou oitiva do adotando, e não ao conceito jurídico da modalidade cobrada.
E
Errada
Está errada porque mistura conceitos incompatíveis. A base afasta que 'adoção aberta' seja sinônimo de adoção unilateral e também afasta a ideia de manutenção ampla da filiação originária. Na adoção unilateral, preserva-se especificamente o vínculo com o cônjuge ou companheiro do adotante, nos termos do art. 41, § 1º, e a própria base registra que essa hipótese é exceção ao prévio cadastro, o que contraria a formulação da alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre adoção unilateral e adoção por adotante único, além da lembrança de que, nessa modalidade específica, há dispensa legal de prévio cadastro de habilitação.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se a alternativa descreve a hipótese legal do art. 41, § 1º: um dos cônjuges ou companheiros adotando o filho do outro.
  • Não confunda adoção unilateral com adoção por pessoa solteira ou por adotante único.
  • Lembre que o art. 50, § 13, I, do ECA traz exceção expressa ao cadastro prévio para a adoção unilateral.
  • Se a alternativa disser que toda a filiação originária permanece, elimine: na base, a preservação é específica em relação ao cônjuge ou companheiro do adotante.

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Letra C

Adoção Unilateral (Adoção Semiplena)

  • doção de criança ou adolescente, pelo seu padrasto ou madrasta. Ou seja, é quando um cônjuge ou companheiro adota a prole do outro

  • implica na exclusão do genitor biológico, que é substituído pelo novo genitor, que passará a ser o pai ou mãe do adotado para todos os efeitos (art.  do ), mantendo-se o vínculo em relação apenas ao outro genitor biológico, daí também ser chamada de Adoção Semiplena (art. , do ).

  • necessário que o adotando seja menor de 18 anos de idade, portanto, criança ou adolescente

  • adotante com pelo menos 16 anos mais velho do adotando

Fonte: JusBrasil

Adoção semiplena, ou mais comumente conhecida como adoção unilateral, ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho biológico do outro. Diferente da adoção plena, ela não rompe totalmente os vínculos biológicos, pois mantém a filiação com um dos genitores, enquanto substitui apenas o outro na documentação.

concubinos...

Concubinato para o Código Civil:

  • Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Então concubinos são:

  • Art. 1.521. Não podem casar:

  • I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  • II - os afins em linha reta;
  • III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
  • V - o adotado com o filho do adotante;
  • VI - as pessoas casadas;
  • VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Já a adoção unilateral também chamada de Adoção Semiplena, consiste na adoção de criança ou adolescente, pelo seu padrasto ou madrasta. É prevista no art. 41 do ECA:

  • Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

  • § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

A alternativa C está correta porque a ADOÇÃO UNILATERIAL ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro (biológico ou socioafetivo), conforme previsto no Art. 41, § 1º, do ECA. Diferente da adoção comum, o adotante é dispensado do cadastro prévio de habilitados (Art. 50, § 13, I, do ECA), pois já existe um vínculo socioafetivo prévio e consolidado com a criança ou adolescente por meio do núcleo familiar do parceiro. O TERMO CONCUBINO PEGOU OS DESAVISADOS DA LITERALIDADE DA LEI.

 É prevista no art. 41 do ECA, LEI 8069/1990:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Abaixo, a fundamentação do erro das demais alternativas:

  • Erro da A: O reconhecimento de paternidade socioafetiva por padrasto de forma extrajudicial (via cartório ou conselho) não se confunde com o processo judicial de adoção. Além disso, o Conselho Tutelar NÃO TEM competência para realizar registros de paternidade; essa atribuição é do Registro Civil das Pessoas Naturais.
  • Erro da B: A adoção por apenas uma pessoa (solteiro, viúvo, etc.) é chamada de ADOÇÃO MONOPARENTAL, e não unilateral. Na adoção unilateral, o vínculo com um dos genitores originais permanece, enquanto na monoparental, os vínculos com a família biológica são totalmente rompidos.
  • Erro da D: A falta de discernimento ou maturidade do adotando para anuir (dar consentimento) não define a modalidade "unilateral". O consentimento é um requisito suprido judicialmente em casos de incapacidade, mas isso se aplica a qualquer tipo de adoção, seja ela conjunta, monoparental ou unilateral.
  • Erro da E: No Brasil, a adoção é, via de regra, plena, o que significa que ela rompe os vínculos com a família de origem (exceto impedimentos matrimoniais). A "adoção aberta" (onde se mantém contato com a família biológica) é uma prática excepcional e não se confunde com a definição de adoção unilateral. Ademais, na adoção unilateral, a filiação originária de um dos pais é preservada, mas a do outro é obrigatoriamente substituída pela do adotante.

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