A adoção unilateral refere-se à modalidade de adoção
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 41, § 1º: "Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes." Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 50, § 13, I: "Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral;" A alternativa C se enquadra nessa hipótese legal.
- Identifique primeiro se a alternativa descreve a hipótese legal do art. 41, § 1º: um dos cônjuges ou companheiros adotando o filho do outro.
- Não confunda adoção unilateral com adoção por pessoa solteira ou por adotante único.
- Lembre que o art. 50, § 13, I, do ECA traz exceção expressa ao cadastro prévio para a adoção unilateral.
- Se a alternativa disser que toda a filiação originária permanece, elimine: na base, a preservação é específica em relação ao cônjuge ou companheiro do adotante.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra C
Adoção Unilateral (Adoção Semiplena)
- doção de criança ou adolescente, pelo seu padrasto ou madrasta. Ou seja, é quando um cônjuge ou companheiro adota a prole do outro
- implica na exclusão do genitor biológico, que é substituído pelo novo genitor, que passará a ser o pai ou mãe do adotado para todos os efeitos (art. do ), mantendo-se o vínculo em relação apenas ao outro genitor biológico, daí também ser chamada de Adoção Semiplena (art. , do ).
- necessário que o adotando seja menor de 18 anos de idade, portanto, criança ou adolescente
- adotante com pelo menos 16 anos mais velho do adotando
Fonte: JusBrasil
Adoção semiplena, ou mais comumente conhecida como adoção unilateral, ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho biológico do outro. Diferente da adoção plena, ela não rompe totalmente os vínculos biológicos, pois mantém a filiação com um dos genitores, enquanto substitui apenas o outro na documentação.
concubinos...
Concubinato para o Código Civil:
- Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Então concubinos são:
- Art. 1.521. Não podem casar:
- I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
- II - os afins em linha reta;
- III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
- IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- V - o adotado com o filho do adotante;
- VI - as pessoas casadas;
- VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Já a adoção unilateral também chamada de Adoção Semiplena, consiste na adoção de criança ou adolescente, pelo seu padrasto ou madrasta. É prevista no art. 41 do ECA:
- Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
- § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
A alternativa C está correta porque a ADOÇÃO UNILATERIAL ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro (biológico ou socioafetivo), conforme previsto no Art. 41, § 1º, do ECA. Diferente da adoção comum, o adotante é dispensado do cadastro prévio de habilitados (Art. 50, § 13, I, do ECA), pois já existe um vínculo socioafetivo prévio e consolidado com a criança ou adolescente por meio do núcleo familiar do parceiro. O TERMO CONCUBINO PEGOU OS DESAVISADOS DA LITERALIDADE DA LEI.
É prevista no art. 41 do ECA, LEI 8069/1990:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Abaixo, a fundamentação do erro das demais alternativas:
- Erro da A: O reconhecimento de paternidade socioafetiva por padrasto de forma extrajudicial (via cartório ou conselho) não se confunde com o processo judicial de adoção. Além disso, o Conselho Tutelar NÃO TEM competência para realizar registros de paternidade; essa atribuição é do Registro Civil das Pessoas Naturais.
- Erro da B: A adoção por apenas uma pessoa (solteiro, viúvo, etc.) é chamada de ADOÇÃO MONOPARENTAL, e não unilateral. Na adoção unilateral, o vínculo com um dos genitores originais permanece, enquanto na monoparental, os vínculos com a família biológica são totalmente rompidos.
- Erro da D: A falta de discernimento ou maturidade do adotando para anuir (dar consentimento) não define a modalidade "unilateral". O consentimento é um requisito suprido judicialmente em casos de incapacidade, mas isso se aplica a qualquer tipo de adoção, seja ela conjunta, monoparental ou unilateral.
- Erro da E: No Brasil, a adoção é, via de regra, plena, o que significa que ela rompe os vínculos com a família de origem (exceto impedimentos matrimoniais). A "adoção aberta" (onde se mantém contato com a família biológica) é uma prática excepcional e não se confunde com a definição de adoção unilateral. Ademais, na adoção unilateral, a filiação originária de um dos pais é preservada, mas a do outro é obrigatoriamente substituída pela do adotante.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo