Na Opinião Consultiva OC-17/2002 sobre a Condição Jurídica e...

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Q4037472 Direitos Humanos
Na Opinião Consultiva OC-17/2002 sobre a Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, a Corte Interamericana de Direitos Humanos fixou, entre outras, a opinião de que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A OC-17/2002 da Corte Interamericana afirmou que, nos procedimentos judiciais ou administrativos em que se decidam direitos das crianças, devem ser observados os princípios e as normas do devido processo legal; por isso, a alternativa D é a que reproduz a tese materialmente cobrada.

Tema central: Devido processo legal em procedimentos envolvendo direitos da criança
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque introduz critérios específicos para imposição de medidas a menores de 18 anos acusados de infração penal — discernimento e condições sociais — que não correspondem, nesses termos, à tese cobrada da OC-17/2002. O erro é de extrapolação do conteúdo da opinião consultiva.
B
Errada
Incorreta porque qualifica crianças e adolescentes como objetos de proteção integral e absoluta, quando a lógica da OC-17/2002 é a da criança como sujeito de direitos. Há incompatibilidade com o conceito jurídico central adotado pela Corte.
C
Errada
Incorreta porque, embora a formulação pareça compatível em abstrato com a racionalidade protetiva do sistema, ela não corresponde à tese identificadora cobrada pela questão. Falta correspondência direta com o enunciado central da OC-17/2002 exigido pela banca.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a tese expressamente atribuída à OC-17/2002: a decisão sobre direitos da criança, seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo, exige observância do devido processo legal. Esse é o ponto jurisprudencial central cobrado pela banca e reproduzido materialmente pela alternativa.
E
Errada
Incorreta porque afirma substituição da noção de incapacidade, absoluta ou relativa, pela autonomia progressiva, formulação excessiva que não corresponde, nesses termos, ao conteúdo decisivo da OC-17/2002. O erro está no falseamento do alcance da opinião consultiva por extrapolação conceitual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a diferença entre alternativas materialmente plausíveis em direitos da criança e a tese efetivamente afirmada na OC-17/2002. Também testou a confusão entre proteção integral e tratamento da criança como objeto, quando a Corte trabalha com a criança como sujeito de direitos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar opinião consultiva específica da Corte IDH, procure a alternativa que reproduz a tese jurisprudencial central sem acréscimos.
  • Em temas de direitos da criança no sistema interamericano, descarte formulações que tratem a criança como objeto de tutela; a chave conceitual é sujeito de direitos.
  • Desconfie de alternativas com conceitos corretos em abstrato, mas redigidos de forma ampliada ou absoluta, se a base cobrada é um enunciado jurisprudencial determinado.

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A alternativa correta é a D) 

nos processos, tanto judiciais quanto administrativos, nos quais se decida sobre direitos das crianças, deve ser observado o devido processo legal.

A Opinião Consultiva OC-17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu garantias fundamentais para crianças e adolescentes em procedimentos administrativos ou judiciais, destacando que o devido processo legal deve ser garantido a eles, inclusive com o direito de serem ouvidos e de terem sua opinião levada em consideração.

Fundamentação: A Corte reforçou que o "superior interesse da criança" não pode ser usado para atropelar garantias processuais.

Devido Processo: A decisão sublinha a necessidade de assegurar o direito à defesa e a participação ativa dos menores em processos que os afetam.

Conceitos Relacionados: A proteção integral e a autonomia progressiva também são temas centrais dessa opinião, mas a alternativa D resume corretamente uma das conclusões processuais cruciais da OC-17.

FONTE: estratégia concursos

A alternativa D está correta porque a Opinião Consultiva OC-17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é um marco na afirmação de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos (e não meros objetos). A Corte estabeleceu que o devido processo legal DEVE SER APLICADO de forma rigorosa em qualquer esfera (judicial ou administrativa) que afete a vida do menor, garantindo-lhes o direito de serem ouvidos, de ter defesa técnica e de que as decisões sejam fundamentadas e revisáveis.

Abaixo, a fundamentação dos erros das demais alternativas:

  • Erro da A: A Corte IDH, baseando-se na Convenção Americana e na Convenção sobre os Direitos da Criança, foca na proteção especial e na finalidade pedagógica/ressocializadora. Falar apenas em "considerar discernimento e condições sociais" é insuficiente e vago, pois o padrão exigido pela OC-17 é o da excepcionalidade e brevidade de medidas privativas de liberdade, sempre pautadas pelo desenvolvimento do jovem.
  • Erro da B: Este é um erro conceitual clássico. A Doutrina da Proteção Integral considera a criança como SUJEITO de direitos, e não como "objeto de proteção". Tratar a criança como objeto remete à antiga "Doutrina da Situação Irregular" (Código de Menores), que a Corte IDH buscou superar com essa Opinião Consultiva.
  • Erro da C: A OC-17 reforça que o princípio do superior interesse da criança é justamente o parâmetro que deve orientar e limitar a discricionariedade do Estado. A alternativa sugere uma desconfiança ou limitação ao princípio que a Corte, na verdade, utiliza como a base para exigir que o Estado justifique toda e qualquer intervenção na vida da criança.
  • Erro da E: Embora a ideia de autonomia progressiva seja um princípio fundamental do sistema internacional de direitos humanos, a OC-17 foca na responsabilidade do Estado em garantir proteção especial. A Corte não propõe a "substituição" ou extinção dos conceitos de incapacidade civil interna dos países, mas sim que essa incapacidade não seja usada como desculpa para negar direitos fundamentais ou o acesso à justiça.

Alternativa D (Correta): A fonte afirma expressamente que, de acordo com a Opinião Consultiva nº 17/02, "nos procedimentos judiciais ou administrativos em que se resolvam direito das crianças devem ser observados os princípios e as normas do devido processo legal".

Alternativa A (Incorreta): Embora o documento mencione que menores de 18 anos acusados de conduta delituosa devem ser sujeitos a órgãos jurisdicionais distintos dos de adultos, ele não traz a redação específica sobre considerar "discernimento e condições sociais" como parte da opinião fixada nesta OC.

Alternativa B (Incorreta): A OC-17/2002 estabelece justamente o contrário: "as crianças são titulares de direitos e não somente objeto de proteção". Considerá-las meros objetos é uma visão superada pelo paradigma da proteção integral.

Alternativa C (Incorreta): O princípio do superior interesse da criança é tratado como um critério reitor para a elaboração e aplicação de normas. O texto não utiliza a redação da alternativa para limitar práticas discricionárias, mas sim para orientar que o desenvolvimento e o exercício de direitos sejam o foco.

Alternativa E (Incorreta): Embora a noção de autonomia progressiva seja um conceito moderno do Direito Internacional dos Direitos Humanos e seja mencionada em outras opiniões (como na OC-24/17 sobre identidade de gênero), o resumo da OC-17/2002 no material fornecido foca na titularidade de direitos e no devido processo legal, não mencionando a substituição formal da noção de incapacidade civil por autonomia progressiva como conclusão central deste parecer específico.

Fonte: Meu caderno + notbooklm.

A alternativa correta é a D. A Opinião Consultiva OC-17/2002 da Corte Interamericana afirmou que, em todos os processos judiciais ou administrativos nos quais sejam discutidos ou decididos direitos de crianças e adolescentes, devem ser respeitadas as garantias do devido processo legal. Isso inclui contraditório, ampla defesa, direito de ser ouvido, autoridade competente, decisão fundamentada e respeito às garantias processuais adequadas à condição peculiar da criança. A pegadinha está no fato de que a proteção integral não autoriza decisões informais, arbitrárias ou paternalistas: mesmo quando o objetivo é proteger a criança, o Estado deve observar o devido processo legal. Por isso, a resposta correta é: nos processos, tanto judiciais quanto administrativos, nos quais se decida sobre direitos das crianças, deve ser observado o devido processo legal.

Abraços

OC 17/97

 

OC 17/2022 - As obrigações de proteção dos direitos das crianças devem ser consideradas como obrigações erga omnes, devendo os Estados prezar pela preservação dos direitos materiais e processuais da criança em todas e quaisquer circunstâncias, não se admitindo discricionariedade do Estado na proteção dos menores de 18 anos.

DPEBA/2026 - nos processos, tanto judiciais quanto administrativos, nos quais se decida sobre direitos das crianças, deve ser observado o devido processo legal.

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