Na Opinião Consultiva OC-17/2002 sobre a Condição Jurídica e...
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A alternativa correta é a D)
nos processos, tanto judiciais quanto administrativos, nos quais se decida sobre direitos das crianças, deve ser observado o devido processo legal.
A Opinião Consultiva OC-17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu garantias fundamentais para crianças e adolescentes em procedimentos administrativos ou judiciais, destacando que o devido processo legal deve ser garantido a eles, inclusive com o direito de serem ouvidos e de terem sua opinião levada em consideração.
Fundamentação: A Corte reforçou que o "superior interesse da criança" não pode ser usado para atropelar garantias processuais.
Devido Processo: A decisão sublinha a necessidade de assegurar o direito à defesa e a participação ativa dos menores em processos que os afetam.
Conceitos Relacionados: A proteção integral e a autonomia progressiva também são temas centrais dessa opinião, mas a alternativa D resume corretamente uma das conclusões processuais cruciais da OC-17.
FONTE: estratégia concursos
A alternativa D está correta porque a Opinião Consultiva OC-17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é um marco na afirmação de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos (e não meros objetos). A Corte estabeleceu que o devido processo legal DEVE SER APLICADO de forma rigorosa em qualquer esfera (judicial ou administrativa) que afete a vida do menor, garantindo-lhes o direito de serem ouvidos, de ter defesa técnica e de que as decisões sejam fundamentadas e revisáveis.
Abaixo, a fundamentação dos erros das demais alternativas:
- Erro da A: A Corte IDH, baseando-se na Convenção Americana e na Convenção sobre os Direitos da Criança, foca na proteção especial e na finalidade pedagógica/ressocializadora. Falar apenas em "considerar discernimento e condições sociais" é insuficiente e vago, pois o padrão exigido pela OC-17 é o da excepcionalidade e brevidade de medidas privativas de liberdade, sempre pautadas pelo desenvolvimento do jovem.
- Erro da B: Este é um erro conceitual clássico. A Doutrina da Proteção Integral considera a criança como SUJEITO de direitos, e não como "objeto de proteção". Tratar a criança como objeto remete à antiga "Doutrina da Situação Irregular" (Código de Menores), que a Corte IDH buscou superar com essa Opinião Consultiva.
- Erro da C: A OC-17 reforça que o princípio do superior interesse da criança é justamente o parâmetro que deve orientar e limitar a discricionariedade do Estado. A alternativa sugere uma desconfiança ou limitação ao princípio que a Corte, na verdade, utiliza como a base para exigir que o Estado justifique toda e qualquer intervenção na vida da criança.
- Erro da E: Embora a ideia de autonomia progressiva seja um princípio fundamental do sistema internacional de direitos humanos, a OC-17 foca na responsabilidade do Estado em garantir proteção especial. A Corte não propõe a "substituição" ou extinção dos conceitos de incapacidade civil interna dos países, mas sim que essa incapacidade não seja usada como desculpa para negar direitos fundamentais ou o acesso à justiça.
Alternativa D (Correta): A fonte afirma expressamente que, de acordo com a Opinião Consultiva nº 17/02, "nos procedimentos judiciais ou administrativos em que se resolvam direito das crianças devem ser observados os princípios e as normas do devido processo legal".
Alternativa A (Incorreta): Embora o documento mencione que menores de 18 anos acusados de conduta delituosa devem ser sujeitos a órgãos jurisdicionais distintos dos de adultos, ele não traz a redação específica sobre considerar "discernimento e condições sociais" como parte da opinião fixada nesta OC.
Alternativa B (Incorreta): A OC-17/2002 estabelece justamente o contrário: "as crianças são titulares de direitos e não somente objeto de proteção". Considerá-las meros objetos é uma visão superada pelo paradigma da proteção integral.
Alternativa C (Incorreta): O princípio do superior interesse da criança é tratado como um critério reitor para a elaboração e aplicação de normas. O texto não utiliza a redação da alternativa para limitar práticas discricionárias, mas sim para orientar que o desenvolvimento e o exercício de direitos sejam o foco.
Alternativa E (Incorreta): Embora a noção de autonomia progressiva seja um conceito moderno do Direito Internacional dos Direitos Humanos e seja mencionada em outras opiniões (como na OC-24/17 sobre identidade de gênero), o resumo da OC-17/2002 no material fornecido foca na titularidade de direitos e no devido processo legal, não mencionando a substituição formal da noção de incapacidade civil por autonomia progressiva como conclusão central deste parecer específico.
Fonte: Meu caderno + notbooklm.
A alternativa correta é a D. A Opinião Consultiva OC-17/2002 da Corte Interamericana afirmou que, em todos os processos judiciais ou administrativos nos quais sejam discutidos ou decididos direitos de crianças e adolescentes, devem ser respeitadas as garantias do devido processo legal. Isso inclui contraditório, ampla defesa, direito de ser ouvido, autoridade competente, decisão fundamentada e respeito às garantias processuais adequadas à condição peculiar da criança. A pegadinha está no fato de que a proteção integral não autoriza decisões informais, arbitrárias ou paternalistas: mesmo quando o objetivo é proteger a criança, o Estado deve observar o devido processo legal. Por isso, a resposta correta é: nos processos, tanto judiciais quanto administrativos, nos quais se decida sobre direitos das crianças, deve ser observado o devido processo legal.
Abraços
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