No que se refere às teorias da ação no processo civil brasil...

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Q4037466 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere às teorias da ação no processo civil brasileiro e ao entendimento jurisprudencial do STJ:
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GABARITO E

Teoria imanentista ou civilista: defendida por Savigny, o direito de ação seria o próprio direito material em movimento, que estaria reagindo a uma agressão ou ameaça. Não reconhece o direito de ação como direito autônomo, pois quando o direito material é respeitado permanece estático.​

Teoria concreta da ação: idealizada por Adolf Wach, o direito de ação somente existe quando o pronunciamento do Estado é favorável. Essa teoria reconhece a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência.​

Teoria abstrata da ação: desenvolvida por Degenkolb (Alemão) e Plósz (Húngaro), o direito de ação é o direito abstrato, amplo, genérico e incondicionado de obtenção de um pronunciamento do Estado, que pode ou não ser favorável ao autor. O direito de ação também é independente, pois pode existir sem que exista o direito material.​

Teoria eclética: desenvolvida por Liebman, o direito de ação não depende da existência do direito material, pois existe de forma autônoma e independente, sendo necessário o preenchimento de certos requisitos formais conhecidos como “condições da ação”: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Foi a teoria adotada pelo CPC de 1973. Entretanto, o CPC de 2015 não usa a expressão “condições de ação”, além de ter abandonado o critério de possibilidade jurídica do pedido, afinal, se um pedido encontra proibição no ordenamento jurídico, o caso é de improcedência, ou seja, de resolução do mérito, e não de carência de ação e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito.​

Teoria da asserção: a análise da legitimidade e do interesse de agir deve ser feita pelo juiz levando-se em consideração apenas, e de forma abstrata, os fatos alegados pelas partes, que serão tomados, em um exame inicial, como se verdadeiros fossem. Nesse sentido, se antes da instrução processual o juiz verificar que pela simples leitura da petição inicial, há ilegitimidade de parte ou ausência de interesse de agir, deverá, caso não seja possível corrigir o vício, proferir sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Contudo, se somente após a instrução do processo ficar demonstrado que, desde a propositura da ação, uma das partes já era ilegítima ou que o autor não detinha interesse de agir, deverá o juiz julgar o pedido improcedente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. É a teoria adotada pelo STJ e pelo CPC/2015.

@ariestuda_

GABARITO: E

Imanentista (Savigny)

➡ Ação = o próprio direito material

❌ Não tem autonomia

Lembre: “se não há direito material, não há ação”

Concreta (Adolf Wach)

➡ Ação só existe se houver sentença favorável ao autor

Lembre: “só existe ação se ganhar”

Abstrata (Degenkolb e Plósz)

➡ Direito de ação é autônomo e independente

➡ Basta provocar o Judiciário, mesmo sem ter razão

Lembre: “direito de pedir ao Estado”

Eclética (Liebman)

➡ Exige condições da ação:

✔ legitimidade

✔ interesse de agir

✔ possibilidade jurídica do pedido

➡ Adotada pelo CPC/73

Lembre: “ação + condições”

Asserção (atual)

➡ Juiz analisa apenas o que foi alegado na petição inicial

➡ vício no início → extinção sem mérito (art. 485, VI)

➡ vício descoberto depois → improcedência (art. 487, I)

➡ Adotada pelo CPC/2015 e STJ

Lembre: “olha primeiro as alegações”

Imanentista → Concreta → Abstrata → Eclética → Asserção

A teoria da asserção estabelece que as condições da ação – legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – são verificadas com base nas afirmações da petição inicial, sob juízo hipotético de veracidade, sem exame de provas ou mérito. Essa abordagem, amplamente adotada pela jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, preserva o acesso à justiça e evita extinções prematuras do processo

A teoria da asserção, ou in statu assertionis, surge como complemento à teoria eclética de Enrico Tullio Liebman, adotada pelo CPC/1973 (art. 267, VI), para delimitar o momento de análise das condições da ação. Ela presume a veracidade das alegações iniciais do autor, com base na boa-fé processual e na inércia da jurisdição, permitindo que o juiz aprecie a inicial sem produção probatória prévia. No CPC/2015, reforça-se essa visão ao priorizar a decisão de mérito (art. 485), tratando a carência como pressuposto processual cognoscível de ofício, mas sem dilação probatória na fase inicial.

Teoria Concreta

A teoria concreta, ou concretista, reconhece a autonomia da ação, mas condiciona seu exercício à existência de um direito material lesado, com julgamento favorável ao autor. Surge com Windscheid, introduzindo condições da ação para filtrar demandas infundadas; critica-se por permitir análise prematura do mérito na fase postulatória.

Teoria Abstrata

A teoria abstrata afirma a independência total da ação em relação ao direito material, conferindo ao autor o direito potestativo a uma resposta jurisdicional de mérito, favorável ou não. Desenvolvida por Degenkolb e Plósz, promove acesso irrestrito à justiça, sem pré-julgamento de veracidade; no Brasil, pavimenta a teoria eclética de Liebman.

Teoria Imanentista

A teoria imanentista, ou civilista, identifica a ação como mera manifestação do direito material subjetivo, sem autonomia processual. Nela, o autor só exerce ação válida se detém o direito alegado, confundindo pretensão processual com mérito; rejeitada por não reconhecer acesso universal à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV)

Gabarito: Alternativa E

Teoria da Asserção: As condições da AÇÃO (legitimidade e interesse de agir) são verificadas conforme as afirmações do autor na petição inicial, sem necessidade de prova naquele momento.

Teorias da ação

 

Teoria Imanentista (Clássica/Civilista) → adotada no art. 75 do CC/1916: “a todo direito corresponde uma ação”. Para essa teoria, a ação seria um produto do direito material.

Direito de ação era o próprio direito material reagindo a uma violação por ele sofrida.

Direito de ação e direito material = uma coisa só.

 

Teoria Concreta → a ação é tratada como um direito autônomo ao direito material, mas concreta ao resultado. Portanto, para essa teoria, só haveria direito de ação se a sentença fosse julgada procedente.

Direito de ação e direito material = coisas diferentes.

Direito de ação = direito a um julgamento favorável.

Direito material = pressuposto do direito da ação.

 

Teoria Abstrata → a ação é tratada com total autonomia do direito material. Para essa teoria, haverá o direito de ação independentemente do resultado da sentença, pelo simples fato de alguém ter provocado o Poder Judiciário. Não são necessárias condições da ação. Direito a UMA ação.

 

Teoria Eclética (Mista) → seria, de forma simples, uma mistura entre a teoria concreta e a abstrata. Para essa teoria, o exercício do direito de ação dependerá do preenchimento de “condições” para o exercício da ação. Adotada pelo CPC/1973.

“Condições” da ação (cpc/73)

• Possibilidade jurídica do pedido (cpc/15 não usa mais)

• Legitimidade das partes (para a causa)

• Interesse processual (de agir)

 

Teoria da Asserção (adotada pelo STJ) → ausência das condições da ação no início, pela simples leitura das postulações = processo extinto SEM resolução de mérito. Se a ausência só for percebida mais para a frente, depois da produção de provas = extinto COM resolução de mérito.

 

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