João, atual residente de Ilhéus/BA, fora atropelado, há 1 an...
No que se refere à competência, considerando as disposições CPC e entendimento jurisprudencial do STF,
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 52, parágrafo único: “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Como o réu é o Estado de Pernambuco e, segundo o STF nas ADIs 5.492 e 5.737, o foro do domicílio do autor fica restrito às comarcas situadas dentro do território do Estado réu, o domicílio atual de João em Ilhéus/BA não vale; restam, no caso, o foro do local do acidente em Olinda/PE e a capital pernambucana, Recife/PE.
- Em ação contra Estado-membro, comece pela regra específica do art. 52, parágrafo único, do CPC, não pela regra geral de competência.
- Se aparecer foro do domicílio do autor contra Estado, confira se esse domicílio está dentro do território do ente federado réu, por causa da interpretação conforme do STF.
- A capital relevante é sempre a do ente federado demandado, não a do Estado onde o autor reside nem onde atua a Defensoria.
- Quando o enunciado trouxer local do fato e ação indenizatória contra Estado, o foro da ocorrência do ato ou fato permanece opção válida.
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GABARITO D
O foro competente é o de Olinda/PE (local do fato) e a capital pernambucana.
Art. 53, V, CPC. É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Art. 52, parágrafo único, CPC. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Por que o domicílio do autor (Ilhéus/BA) não é competente?
Nas ADIs 5737 e 5492, o STF fixou que o foro do domicílio do autor só é competente se estiver dentro do território do ente federado do réu. Assim, o domicílio do autor em outro estado (ex.: Ilhéus/BA contra PE) não atrai a competência.
@ariestuda_
A Fazenda Pública estadual, que não tem órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, seria obrigada a se defender em juízo em todas as demais unidades federativas do país, o que violaria o direito ao contraditório efetivo. Ao possibilitar que a Fazenda seja demandada no domicílio do autor, isso poderia acabar submetendo os Estados à jurisdição uns dos outros, o que feriria a autonomia política desses entes e o pacto federativo.Além disso, o dispositivo permitiria que a parte escolhesse onde demandar contra a Fazenda, o que poderia gerar abuso de direito, com a escolha da jurisdição que lhe fosse mais favorável.
É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
Questão inteligente. Caí na pegadinha.
Questão muito boa.
after
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