João, atual residente de Ilhéus/BA, fora atropelado, há 1 an...

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Q4037465 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, atual residente de Ilhéus/BA, fora atropelado, há 1 ano, quando morava em Olinda/PE, por uma viatura da Polícia Militar daquele estado. Em razão do acidente, ele não mais consegue exercer sua função de motorista de aplicativo. Ele, então, procura a Defensoria Pública, em llhéus, pretendendo ingressar com ação indenizatória contra o estado de Pernambuco.

No que se refere à competência, considerando as disposições CPC e entendimento jurisprudencial do STF,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 52, parágrafo único: “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Como o réu é o Estado de Pernambuco e, segundo o STF nas ADIs 5.492 e 5.737, o foro do domicílio do autor fica restrito às comarcas situadas dentro do território do Estado réu, o domicílio atual de João em Ilhéus/BA não vale; restam, no caso, o foro do local do acidente em Olinda/PE e a capital pernambucana, Recife/PE.

Tema central: Competência territorial contra Estado-membro
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui o atual domicílio do autor em Ilhéus/BA como foro disponível. Essa leitura é afastada pelo entendimento do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que restringe o foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado réu. Como o réu é Pernambuco, Ilhéus/BA não serve.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos: indica a capital baiana, que não está prevista no art. 52, parágrafo único, e ainda fala em necessidade, quando a regra legal estabelece foros concorrentes. A capital relevante é a do respectivo ente federado demandado, isto é, Pernambuco, não Bahia.
C
Errada
Incorreta porque admite dois foros que a base exclui: o atual domicílio do autor em Ilhéus/BA e a capital baiana. O primeiro é afastado pela interpretação conforme do STF; o segundo não corresponde nem ao local do fato nem à capital do ente federado réu.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica a regra específica do art. 52, parágrafo único, do CPC para ação proposta contra Estado-membro e observa a interpretação conforme do STF. No caso concreto, o acidente ocorreu em Pernambuco, o que autoriza o foro de ocorrência do fato, e a capital do ente federado demandado é Recife/PE. Já o domicílio atual do autor em Ilhéus/BA não pode ser utilizado, porque está fora dos limites territoriais do Estado réu.
E
Errada
Incorreta porque a norma não autoriza escolher entre quaisquer capitais estaduais. O art. 52, parágrafo único, fala em capital do respectivo ente federado demandado. Como o réu é o Estado de Pernambuco, só a capital pernambucana entra como opção, não Salvador/BA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a literalidade isolada do art. 52, parágrafo único, e a restrição fixada pelo STF quanto ao foro do domicílio do autor, além da troca indevida da capital do Estado réu pela capital do local onde o autor hoje reside.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação contra Estado-membro, comece pela regra específica do art. 52, parágrafo único, do CPC, não pela regra geral de competência.
  • Se aparecer foro do domicílio do autor contra Estado, confira se esse domicílio está dentro do território do ente federado réu, por causa da interpretação conforme do STF.
  • A capital relevante é sempre a do ente federado demandado, não a do Estado onde o autor reside nem onde atua a Defensoria.
  • Quando o enunciado trouxer local do fato e ação indenizatória contra Estado, o foro da ocorrência do ato ou fato permanece opção válida.

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Comentários

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GABARITO D

O foro competente é o de Olinda/PE (local do fato) e a capital pernambucana.

Art. 53, V, CPC. É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Art. 52, parágrafo único, CPC. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.   

Por que o domicílio do autor (Ilhéus/BA) não é competente?

Nas ADIs 5737 e 5492, o STF fixou que o foro do domicílio do autor só é competente se estiver dentro do território do ente federado do réu. Assim, o domicílio do autor em outro estado (ex.: Ilhéus/BA contra PE) não atrai a competência.

@ariestuda_

A Fazenda Pública estadual, que não tem órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, seria obrigada a se defender em juízo em todas as demais unidades federativas do país, o que violaria o direito ao contraditório efetivo. Ao possibilitar que a Fazenda seja demandada no domicílio do autor, isso poderia acabar submetendo os Estados à jurisdição uns dos outros, o que feriria a autonomia política desses entes e o pacto federativo.Além disso, o dispositivo permitiria que a parte escolhesse onde demandar contra a Fazenda, o que poderia gerar abuso de direito, com a escolha da jurisdição que lhe fosse mais favorável.

É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).

Questão inteligente. Caí na pegadinha.

Questão muito boa.

after

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